TJMS - 0801420-52.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2025 04:03
Decorrido prazo de parte
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22/05/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 06:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilimar Benites Rodrigues (OAB 7642/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0801420-52.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucila Baumgart Jabs - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
20/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 09:52
de Conciliação
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27/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilimar Benites Rodrigues (OAB 7642/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0801420-52.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucila Baumgart Jabs - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 05/05/2025 às 09:40h.
A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150.
Nada mais. -
06/02/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:54
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 18:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 14:50
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilimar Benites Rodrigues (OAB 7642/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0801420-52.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucila Baumgart Jabs - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
II - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
IV - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VIII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
16/12/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:42
Decisão ou Despacho
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
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24/11/2024 05:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilimar Benites Rodrigues (OAB 7642/MS) Processo 0801420-52.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucila Baumgart Jabs - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) - Intimação: Intime-se a parte autora para emendar à inicial, sob pena de extinção prematura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e de residência atualizados, tendo em vista que os que instruem os autos esta datada do ano de 2022 e a ação só foi protocolada em setembro de 2024, levando-se a questionar se persiste o interesse da parte na propositura da ação.
Nesse sentido, vale lembrar que em recente julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, firmou o entendimento de que o magistrado, conforme a singularidade do caso concreto, aliado ao seu poder geral de cautela, bem como à direção formal e material do processo, pode exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados, como, por exemplo, declaração de residência e procuração atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC), sem isso represente afronta ao Princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, ou mesmo ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências necessárias. -
11/11/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:38
Decisão ou Despacho
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03/10/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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