TJMS - 0800446-15.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a certidão de fl. 57. -
04/09/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 06:39
Emissão da Relação
-
29/08/2025 04:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
06/08/2025 10:16
Prazo em Curso
-
04/08/2025 13:11
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
04/08/2025 13:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 07:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 06:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/06/2025 13:15
Prazo em Curso
-
02/06/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 11:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/05/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB 24851/MS) Processo 0800446-15.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fredoaldo Militz - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/08/2025 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
28/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 09:31
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 09:12
Emissão da Relação
-
27/05/2025 08:41
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 17:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 01:00:00, Vara Única.
-
31/03/2025 06:21
Prazo em Curso
-
26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 09:42
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
20/02/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 11:03
Emissão da Relação
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 08:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2025 14:24
Prazo em Curso
-
24/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:23
Prazo em Curso
-
24/01/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB 24851/MS) Processo 0800446-15.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fredoaldo Militz - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 25/03/2025 Hora 09:20 Local: Sala Mediador/Conciliador -
21/01/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 09:53
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2025 09:18
Emissão da Relação
-
15/01/2025 18:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 09:20:00, Vara Única.
-
25/11/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 08:30
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB 24851/MS) Processo 0800446-15.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fredoaldo Militz - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
II - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
No caso em tela a parte autora alega desconhecer a contratação do serviço.
Contudo, não demonstrou ter procurado a ré ou, de alguma forma, solicitado informações sobre a cobrança e manifestado sua discordância.
Por tais razões, neste momento processual, infiro inexistir a presença da verossimilhança do direito alegado.
Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
III - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
V - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; VI - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VII - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VIII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
IX - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; X - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; XI - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
XII - Defiro a tramitação prioritária a que alude o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo o Cartório providenciar a identificação própria da tramitação prioritária, se ainda não feito. Às providências e intimações necessárias. -
11/11/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 11:36
Prazo em Curso
-
08/11/2024 11:22
Emissão da Relação
-
19/10/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 10:22
Proferida decisão interlocutória
-
13/08/2024 06:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2024 07:07
Informação do Sistema
-
04/04/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020211-35.2009.8.12.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Emerson Alves Ferreira
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2021 14:58
Processo nº 0800983-11.2024.8.12.0035
Ramonas Robeiro de Calonga
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Eduardo de Araujo Lourenco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2024 15:20
Processo nº 0800872-03.2019.8.12.0035
Banco do Brasil SA
Juarez Moreira
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2019 13:27
Processo nº 0821296-42.2017.8.12.0001
Juiz(A) de Direito da 1 Vara de Fazenda ...
Juliana Roas Santiago
Advogado: Guilherme Bachim Migllorini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2022 11:57
Processo nº 0821296-42.2017.8.12.0001
Juliana Roas Santiago
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Guilherme Bachim Migliorini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2017 12:54