TJMS - 0862535-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em data
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25/04/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS), Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0862535-79.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Olga Maria Martins Capello - Reqdo: Banco Pan S.A. - Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO.
Olga Maria Martins Capello ajuizou(aram) a presente demanda em face de Banco Pan S.A.. 2 – MOTIVAÇÃO.
Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
O autor, instado a emendar a petição inicial, na forma do referido dispositivo de lei susodito, não cumpriu a diligência determinada, o que reflete na consequência do parágrafo único do art. 321, que prevê "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Portanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos dos e 485, inciso I, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas ex lege.
Cumpra-se. -
11/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:04
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 03:06
Decorrido prazo de parte
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30/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS), Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0862535-79.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Olga Maria Martins Capello - Reqdo: Banco Pan S.A. - Vistos etc. 1 - Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que pretende a autora a execução provisória de cobrança de multa por violação de astreintes, que além de ainda não ter sido confirmada por sentença, não verifica aparente interesse, visto que a tutela determinou a suspensão dos descontos, não abrangendo qualquer outro impedimento no tocante a valores pretéritos.
Deste modo, a fim de verificar eventual descumprimento da tutela deve a parte autora demonstrar a existência de novos descontos após o prazo concedido pelo juízo para cumprimento da determinação, cujo prazo deve ser inciado a partir de sua intimação pessoal. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.Publique-se.
Intime-se. -
07/11/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 09:44
Retificação de Classe Processual
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31/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:39
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 09:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 09:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 14:05
Apensado ao processo numero do processo
-
30/10/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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