TJMS - 0859859-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em data
-
13/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Adriana Puertes Advogados Associados S/S (OAB 765/MS) Processo 0859859-61.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Ré: Thais Silva dos Santos - Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
12/02/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Adriana Puertes Advogados Associados S/S (OAB 765/MS) Processo 0859859-61.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Ré: Thais Silva dos Santos - Posto isso, ante o reconhecimento da procedência do pedido inaugural pela parte ré, julga-se extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "a", do CPC, revogando a liminar concedida e determinando a retirada do gravame que recai sobre o veículo.
Autoriza-se, desde logo, o levantamento da importância depositada na subconta vinculada a estes autos em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários, porque já recolhidos pela parte ré quando do depósito liberatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
15/01/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:33
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 13:33
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 13:31
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:26
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 14:26
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Adriana Puertes Advogados Associados S/S (OAB 765/MS) Processo 0859859-61.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - intimação..............À vista do depósito realizado, em aparente sintonia com a decisão inicial e o cálculo ofertado pelo credor, determino, ad cautelam, o recolhimento do mandado pendente ou, acaso apreendido o bem, a liberação imediata do veículo, devendo ser expedido mandado para tal desiderato.
Com a juntada do mandado de restituição, devidamente cumprido, proceda-se o Cartório a baixa da restrição inserida via RENAJUD.
Após, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 dias.
Urgência.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
11/11/2024 22:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:17
Decisão ou Despacho
-
06/11/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0859859-61.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
01/11/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 16:21
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2024 17:35
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 10:48
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 10:46
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 10:42
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 08:36
Remetidos os Autos para destino.
-
18/10/2024 08:36
Remetidos os Autos para destino.
-
18/10/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 08:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/10/2024 07:52
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:06
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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