TJMS - 0863351-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de parte
-
16/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 16:29
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 14:14
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Jose Fernandes da Silva (OAB 12939O/MT), Raffaela Santos Martins Amaral (OAB 14516O/MT), Paula Regina Gama Martins Oliveira (OAB 13012O/MT) Processo 0863351-61.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Leite Marreira - Ré: Ivanir Almedo, Cleide Marreira - Decisão de fls. 156-157: "Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 132/134: defiro o pedido de emenda, a fim de determinar a inclusão de IVANIR ALMEDO no polo passivo da demanda. 2 - Determino o cumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 110/112, com a expedição de mandado de reintegração da parte requerente na posse do imóvel indicado na inicial.
O prazo para desocupação voluntária será de QUINZE DIAS e, decorrido o prazo, a reintegração forçada deverá ser efetivada de imediato.
Desde já fica autorizado o uso de força policial, se necessário. 3 - Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
Todavia, entendo que não se trata de hipótese que demanda reforma da decisão proferida, motivo pelo qual a mantenho incólume. 4 - Aguarde-se o julgamento do recurso, observando-se quanto ao(s) efeito(s) em que foi recebido. 5 - Caso não tenha havido a comunicação oficial, pelo Tribunal, do julgado em questão, a serventia deve providenciar a respectiva juntada, entrando em contato com o órgão julgador, conforme o caso. 6 - Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção do relatório de acesso ao processo, considerando tratar-se de processo público.
Ademais, irrelevante, no presente momento processual, a aferição do conhecimento da ré acerca da tutela de urgência quando da realização do contrato com terceiros. 7 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Às diligências.
Cumpra-se." -
24/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:02
Remetidos os Autos para destino.
-
23/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 16:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 15:46
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Jose Fernandes da Silva (OAB 12939O/MT), Raffaela Santos Martins Amaral (OAB 14516O/MT), Paula Regina Gama Martins Oliveira (OAB 13012O/MT) Processo 0863351-61.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Leite Marreira - Decisão de fls. 125-126: "1 – Conforme art. 114, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2 – A legitimidade passiva na ação de reintegração de posse é atribuída aos que praticaram esbulho e estão na posse do bem.
Portanto, todos aqueles que estão em tal situação devem, necessariamente, integrar o polo passivo da ação, sob pena de não ser a eles oposta a sentença, implicando em inefetividade da tutela jurisdicional. 3 – No caso em tela, conforme certidão do oficial de justiça, o imóvel encontra-se ocupado por terceiros que se opõem a posse da autora, em razão de contrato de locação realizado com a requerida.
Portanto, tais locatários exercem a posse direta, enquanto a locadora (ré) exerce a posse indireta.
Ou seja, se pretende a autora ser reintegrada na posse do imóvel, todos os que praticam atos de esbulho devem integrar o polo passivo. 4 – Forte nessas razões, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, promova a emenda da inicial, adequando o polo passivo para incluir os ocupantes do imóvel (fls. 121), sob pena de extinção do processo, nos termos art. 115, parágrafo único, do CPC. 5 – Finalmente, em relação a ré CLEIDE MARREIA, a intimação por hora certa, prevista no art. 252 do Código de Processo Civil, não depende de determinação do Juízo.
Deverá o Oficial quando, por duas vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a intimação". -
09/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:49
Decisão ou Despacho
-
02/12/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:33
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Jose Fernandes da Silva (OAB 12939O/MT), Raffaela Santos Martins Amaral (OAB 14516O/MT), Paula Regina Gama Martins Oliveira (OAB 13012O/MT) Processo 0863351-61.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Leite Marreira - Forte nessas razões, com fundamento no art. 1.210, do Código Civil e arts. 560 e 562, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO a medida liminar, e determino a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO em favor da PARTE REQUERENTE na posse do bem imóvel delineado na inicial.
O prazo para desocupação voluntária será de QUINZE DIAS e, decorrido o prazo, a reintegração forçada deverá ser efetivada de imediato.
Desde já fica autorizado o uso de força policial, se necessário. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, cumprido com urgência o mandado, no prazo máximo de cinco dias, CITE-SE a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 564), com as advertências do art. 344, do CPC. 2.1 - Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC 564, parágrafo único). 3 -Atente-se a serventia que, aplicar-se-á, quanto ao mais, o procedimento comum. 4 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/11/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 12:08
Remetidos os Autos para destino.
-
07/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 12:36
Retificação de Classe Processual
-
04/11/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 12:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 12:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 12:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 17:53
Apensado ao processo numero do processo
-
01/11/2024 17:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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