TJMS - 0864153-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 15:05
Decorrido prazo de parte
-
07/06/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0864153-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Domingues da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc...
I.
Fls. 178/190.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
II.
Fls. 191/199.
Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento.
III. Às providências e intimações necessárias. -
28/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 08:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
-
23/03/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0864153-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Domingues da Silva - Diante do exposto, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de tutela antecipada, determinando-se que se aguarde a realização da perícia médica judicial designada para o dia 22/01/2025.
Ressalta-se que eventual análise da concessão de benefício poderá ser reavaliada tão logo seja juntado o laudo pericial aos autos. -
16/12/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0864153-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Domingues da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perito o médico Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, especialista em medicina do trabalho e perícia médica. com cadastro no CPTEC, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
08/11/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 08:11
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 08:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 04:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809663-92.2021.8.12.0001
Maria Lucia Nogueira Fernandes
Gente Seguradora SA
Advogado: Pamela Rocha Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2021 08:15
Processo nº 0803156-74.2024.8.12.0110
Nivaldo do Nascimento
Energisa Comercializadora de Energia Ltd...
Advogado: Julio Cesar Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2024 20:55
Processo nº 0803156-74.2024.8.12.0110
Nivaldo do Nascimento
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Julio Cesar Marques
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2025 13:35
Processo nº 0800028-32.2023.8.12.0029
Sandra Pereira dos Santos
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Michele Gaspar Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 19:43
Processo nº 0000480-89.2024.8.12.0110
Carlos Alberto Silva dos Santos
Alessandro Bareiro da Costa
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2024 13:14