TJMS - 0856152-56.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da ré para contrarrazoar a apelação da autora -
10/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
-
09/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Kanamaru (OAB 111887/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0856152-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Em juízo de retratação oportunizado pela apresentação das cópias do agravo de instrumento (f. 653/667), mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Diante da inexistência de notícias acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, até o momento, prossiga-se como determinado às f. 647/648. -
05/12/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 11:46
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Kanamaru (OAB 111887/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0856152-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, em saneador. 1.
Preliminares.
Afasto a preliminar de carência de ação apresentada pela ré em contestação, pois a juntada de documento comprobatório de nexo de causalidade não é indispensável para a propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito.
Além disso, não há nenhuma norma que imponha à parte autora o prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial, o que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa apresentado pela ré, pois na presente demanda lhe está sendo assegurada a ampla defesa; eventual ausência de boa-fé ou impossibilidade de produção de provas em razão da conduta da parte adversa é questão a ser apreciada na instrução probatória ou por ocasião da sentença, não ensejando extinção sem julgamento do mérito.
Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. 2.
Questões fáticas controvertidas Fixo as questões de fato controvertidas: a) a existência de defeito na prestação de serviço pela requerida; e, b) a existência de nexo causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos ocorridos nos aparelhos que pertenciam à pessoa segurada pela autora. 3. Ônus da prova Com relação ao ônus da prova, observa-se que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo, configurando-se a autora e a ré como consumidora e fornecedora de serviços, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Rejeito, todavia, o requerimento da autora de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar no caso dos autos os mínimos elementos capazes de comprovar o direito perseguido em juízo, ausentes, portanto, a hipossuficiência da autora, assim como a verossimilhança das alegações exigidas pelo art. 6º, VIII, CDC.
Isso porque os laudos de f. 35/38 não constituem suficientes indícios de que os defeitos verificados nos aparelhos decorreram de falha na prestação do serviço pela ré, visto que estão ausentes os mínimos elementos que levaram os subscritores dos laudos às conclusões neles expostas; do mesmo modo, não se expôs quais as condições e características verificadas no equipamento que indicariam que os danos teriam sido causados por descargas elétricas na rede de distribuição.
Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido. 4.
Produção das provas Indefiro os requerimentos de prova formulados pela ré, visto que o ônus da prova dos fatos controvertidos incumbe à autora.
Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova, somente nesta decisão, faculto à autora nova especificação de provas em quinze dias, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
07/11/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 04:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:02
Decisão ou Despacho
-
13/05/2024 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 13:50
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 16:46
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 05:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2023 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 13:34
de Conciliação
-
27/04/2023 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 11:01
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2023 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/01/2023 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 13:52
de Instrução e Julgamento
-
18/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2022 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:06
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2022 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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