TJMS - 0857013-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:38
Prazo em Curso
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11/09/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, considerando que a ação é fundada na ocorrência de fraude contratual, com fulcro no parágrafo único do artigo 370 do CPC, defiro a realização de prova pericial pleiteada pela autora às f. 509.
Assim, nomeio Celso Gustavo Lima, perito grafotécnico, documental e papiloscópico, com endereço à Av.
Afonso Pena, n. 5723, sala 1504, Ed Evolution Business Center, Bairro Royal Park, Campo Grande, MS, telefone (65) 99303-0324, militante nesta Comarca, que poderá valer-se de perito assistente, se necessário, valendo-se dos métodos de avaliação que julgar necessários, para realização de avaliação grafotécnica, independente de compromisso, cuja anuência ou discordância deverá ser externada pelo "expert" em 05 (cinco) dias, considerando o valor de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Havendo concordância, deposite a parte requerida, à vista da inversão do ônus da prova, o valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, já autorizado o seu levantamento, devendo, a seguir, o Sr.
Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos, inclusive para juntada de eventuais documentos necessários.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Laudo sessenta dias depois, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos do início dos trabalhos. -
08/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 11:54
Autos preparados para expedição
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05/09/2025 11:37
Emissão da Relação
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07/08/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 16:52
Despacho Saneador
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15/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 18:00
Juntada de Ofício
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11/03/2025 18:27
Juntada de Ofício
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11/03/2025 11:23
Prazo em Curso
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10/03/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 09:53
Emissão da Relação
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20/02/2025 18:12
Informação do Sistema
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19/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0857013-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lopez Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante o exposto, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
29/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:26
Expedição de Carta.
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28/01/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:23
Emissão da Relação
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09/12/2024 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 19:38
Despacho Saneador
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06/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:14
Prazo em Curso
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0857013-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lopez Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil.
Intime-se. -
01/11/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 10:31
Emissão da Relação
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22/10/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:31
Informação do Sistema
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01/10/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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