TJMS - 0812338-28.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 10:39
Emissão da Relação
-
20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:47
Prazo em Curso
-
09/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0812338-28.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. -
08/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 09:07
Emissão da Relação
-
05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
-
14/03/2025 17:46
Prazo em Curso
-
12/03/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 09:52
Prazo em Curso
-
20/02/2025 16:45
Prazo em Curso
-
20/02/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:33
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 17:19
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0812338-28.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Ré: Jacilene Hortêncio Pedro - Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada no endereço indicado em f. 132 dos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 6.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, DEFIRO, desde já, a penhora on-line requerida na inicial, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 135, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 08:41
Emissão da Relação
-
29/01/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 15:53
Proferida decisão interlocutória
-
19/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:53
Evolução da Classe Processual
-
08/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/11/2024 14:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0812338-28.2021.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - intimação..............Trata-se de regra de competência absoluta, inderrogável por convenção das partes, e cujo desrespeito pode ser declarado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Logo, versando a presente Ação sobre Título Executivo Extrajudicial, matéria não abrangida pelo rol da alínea d-A supra colacionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-la e julgá-la.
Redistribua-se a Ação a uma das Varas competentes.
Intime-se. -
07/11/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 18:20
Emissão da Relação
-
06/11/2024 18:19
Juntada de Informações
-
06/11/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 16:13
Despacho Saneador
-
25/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:02
Prazo em Curso
-
26/06/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 13:50
Emissão da Relação
-
19/06/2024 13:43
Prazo em Curso
-
18/06/2024 17:26
Juntada de NULL
-
03/05/2024 14:01
Prazo em Curso
-
02/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:02
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2024 09:40
Autos preparados para expedição
-
14/03/2024 14:40
Prazo em Curso
-
13/03/2024 13:12
Documento Digitalizado
-
13/03/2024 13:12
Juntada de NULL
-
06/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:53
Autos preparados para expedição
-
04/03/2024 14:11
Prazo em Curso
-
28/12/2023 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2023 16:29
Prazo em Curso
-
06/12/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:07
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2023 10:04
Autos preparados para expedição
-
21/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/11/2023 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2023 14:07
Prazo em Curso
-
07/11/2023 20:58
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
07/11/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2023 11:15
Emissão da Relação
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:01
Prazo em Curso
-
19/09/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2023 08:16
Emissão da Relação
-
06/09/2023 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2023 16:42
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2023.
-
15/06/2023 07:39
Prazo em Curso
-
07/06/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2023 07:19
Emissão da Relação
-
30/05/2023 15:43
Prazo em Curso
-
30/05/2023 15:03
Juntada de Mandado
-
30/05/2023 15:03
Juntada de NULL
-
24/03/2023 17:25
Prazo em Curso
-
24/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
08/02/2023 19:28
Autos preparados para expedição
-
23/01/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
12/01/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2023 14:14
Emissão da Relação
-
11/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2022 07:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 23:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 23:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2022.
-
23/07/2022 02:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 23:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 23:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 23:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:25
Autos preparados para expedição
-
11/07/2022 17:23
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 17:23
Juntada de NULL
-
03/02/2022 08:55
Prazo em Curso
-
02/02/2022 17:38
Prazo em Curso
-
02/02/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 13:29
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2021 12:01
Autos preparados para expedição
-
08/12/2021 09:36
Autos preparados para expedição
-
03/12/2021 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/12/2021 00:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 14:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/11/2021 21:04
Publicado ato_publicado em 22/11/2021.
-
19/11/2021 22:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2021 16:44
Autos preparados para expedição
-
18/11/2021 16:32
Emissão da Relação
-
17/11/2021 17:50
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 17:49
Juntada de NULL
-
06/09/2021 02:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/08/2021 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/07/2021 20:24
Publicado ato_publicado em 14/07/2021.
-
14/07/2021 13:32
Prazo em Curso
-
14/07/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 14:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/07/2021 14:24
Emissão da Relação
-
13/07/2021 14:14
Juntada de Informações
-
13/07/2021 13:21
Autos preparados para expedição
-
12/07/2021 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2021 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 06:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:50
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/07/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 10:30
Juntada de NULL
-
25/06/2021 17:34
Prazo em Curso
-
23/06/2021 20:26
Publicado ato_publicado em 23/06/2021.
-
23/06/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2021 17:18
Emissão da Relação
-
07/06/2021 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2021 17:49
Despacho Saneador
-
31/05/2021 06:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 07:22
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/05/2021 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 14:50
Prazo em Curso
-
14/05/2021 22:19
Publicado ato_publicado em 14/05/2021.
-
13/05/2021 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2021 14:02
Emissão da Relação
-
29/04/2021 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2021 09:15
Despacho Saneador
-
23/04/2021 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/04/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 10:26
Informação do Sistema
-
22/04/2021 10:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/04/2021 10:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/04/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 06:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
22/04/2021 06:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/04/2021 06:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/04/2021 06:08
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 06:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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