TJMS - 0827304-52.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 09:24
Prazo em Curso
-
22/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: " Isto posto, reconheço a incompetência deste juizado para processamento e julgamento do pedido de despejo e de pedido contraposto de usucapião, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes, nos termos do art.487, I do CPC para condenar o réu na obrigação de: i)efetuar o pagamento das despesas do imóvel (taxas condominiais, IPTU, água e luz) enquanto estiver em sua posse; ii)pagar à autora o valor de R$23.275,60 (vinte e três mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), de danos materiais referentes as despesas do imóvel pagas por ela, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o desembolso de cada valor e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação; e iii)pagar à autora o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, de aluguel, enquanto permanecer no imóvel.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
E, tendo em vista a comprovada má-fé do réu, condeno-o a pagar multa de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II e III, e art. 81, do CPC.
Atenta ao reconhecimento de litigância de má-fé e ao disposto no art.55, caput da Lei 9.099/95, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Ressalto, ainda, que a condenação ao pagamento das custas processuais, honorários e multa, no presente caso, trata-se de sanção processual da qual não está imune o eventual beneficiário da gratuidade de justiça, conforme prescreve o art. 98, §4º, do Código de Processo Civil.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
21/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 07:30
Emissão da Relação
-
13/08/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:16
Registro de Sentença
-
13/08/2025 16:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/08/2025 15:14
Expedição de NULL.
-
01/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 01/07/2025 02:31:38, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
01/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina Aparecida de Barros Ribeiro de Marins (OAB 19992/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0827304-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marley Socorro da Silva Auto - Reqdo: Antonio Auto da Silva - Ficam intimados da decisão de fls. 73: "Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 4), consistente na pretensão de desocupação do imóvel ou, subsidiariamente, o pagamento de R$ 1.500,00 a título de aluguel, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas." ................................................................................................................................................................
Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos. -
29/04/2025 09:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/04/2025 09:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 09:24
Emissão da Relação
-
25/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 01/07/2025 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
27/03/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 13:44
Juntada de NULL
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0827304-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marley Socorro da Silva Auto - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos. -
07/02/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/02/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 08:36
Emissão da Relação
-
07/02/2025 08:14
Prazo em Curso
-
07/02/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:08
Autos preparados para expedição
-
06/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 03:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:47
Prazo em Curso
-
27/01/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/01/2025 13:51
Juntada de NULL
-
13/01/2025 13:11
Prazo em Curso
-
10/01/2025 13:33
Autos preparados para expedição
-
10/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 07:30
Autos preparados para expedição
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0827304-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marley Socorro da Silva Auto - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
03/12/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 10:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/12/2024 10:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 10:15
Emissão da Relação
-
03/12/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 12:35
Autos preparados para expedição
-
29/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 03:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2024 02:43:26, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
26/11/2024 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 07:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0827304-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marley Socorro da Silva Auto - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
11/11/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:05
Prazo em Curso
-
11/11/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 11:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/11/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 11:48
Emissão da Relação
-
08/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 02:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
07/11/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:36
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 07:10
Informação do Sistema
-
07/11/2024 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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