TJMS - 0816376-76.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816376-76.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Maria Marluce Honório Félix DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
12/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 16:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2024 19:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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