TJMS - 0003082-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:31
Prazo em Curso
-
18/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:12
Prazo em Curso
-
17/07/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 18:12
Emissão da Relação
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11/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:27
Prazo em Curso
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23/06/2025 15:23
Prazo em Curso
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23/06/2025 15:22
Juntada de NULL
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23/06/2025 15:22
Juntada de Mandado
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17/12/2024 12:45
Prazo em Curso
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17/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:38
Autos preparados para expedição
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05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 04:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 03:29
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS), Fernando Macena Cardoso (OAB 332180/SP) Processo 0003082-89.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Eva da Silva Gonçalves - Fica a parte intimada acerca da decisão de folhas 153-155 1.
Inicialmente, à parte autora para que junte procuração daquele que subscreveu a inicial e que não consta dos autos em 15 dias, sob pena de extinção do feito de plano, pois sem procuração anterior o substabelecimento de p. 146 não possui nenhum valor.
Outrossim, pode ainda no mesmo prazo e sendo o caso ser juntado por aqueles indicados à p. 146 procuração com data recente outorgada pela própria autora e ratificando os termos da ação até então. 2.
Em não regularizado certifique-se e voltem para extinção. 3.
E, caso regularizado, então, desde logo já segue decisão: 3.1.
Assim, e com a regularização da representação processual, ao que consta dos autos tem-se que o feito fora distribuído ao âmbito da Justiça Federal por razões que o Juízo desconhece até porque nem há base nos autos e/ou na inicial - onde nem litiga ente ou órgão federal -, sendo posteriormente declinada a competência às pp. 139/140.
Pois bem, com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC, ratifica-se os atos decisórios proferidos pelo Juízo originário - 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS - que indeferiu a tutela pugnada. (pp. 111/112).
Aliás, tem-se por oportuno ainda consignar que ao que se denota dos autos com o término da relação conjugal com o Extinto a parte autora nem mesmo pensão a título próprio recebia - pois destinada ao alegado filho -, sendo que previamente acordado que somente após a maioridade do filho a autora deveria receber 20% do salário como pensão - que é o que diz e o réu aponta que vem recebendo.
E, no mais, até outro matrimônio o Extinto contraiu.
Assim, a situação antes prevista e pactuada com a autora ao que consta não teve alteração, bem como não se vislumbra de plano ilegalidade da Ageprev na situação narrada e quiçá a neste momento determinar que a autora venha a recebe mais valor.
E, por sua vez, é de se anotar também que como já apontado pelo colega anteriormente bem se diga que além de não se denotar de plano qualquer manifesta e patente irregularidade comprovada, muito menos se mostra qualquer urgência extremada na medida de tutela e que como se sabe e em sendo de questão alimentar se mostra a princípio irrepetível à autora, que não demonstra alta condição econômica, ao contrário da autarquia demandada que se mostra solvável e que sendo o caso tem condições de pagar valores em atraso.
E, ainda ao que se vê de p. 110 a autora já recebe benefício de aposentadoria paga pelo INSS e como dito nos autos ainda tem o recebimento de valor de pensão paga pela Ageprev no percentual antes pactuado com o Extinto.
Logo, nenhuma situação de urgência para deferimento de tutela se mostra o caso. 3.2.
Com efeito, ao que se verifica da petição de p. 138 a parte demandante requereu a busca/diligências pelo Juízo quanto a eventuais endereços da parte demandada (Infojud).
E, nesse contexto, anote-se que O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição (STJ.
AgRg no Ag 804.500/RS. 3ª Turma.
Rel.
Ministro ARI PARGENDLER.
Julg. 25/09/2007).
Logo, a expedição de ofício e busca de informações, inclusive a Órgãos Públicos, tal qual pretendido pela parte demandante, somente se mostra pertinente em situações especiais, devendo a parte interessada demonstrar que exauriu todos os meios postos à sua disposição para obter as informações pretendidas ou ao menos buscou de forma reiterada a busca de informações.
E, no caso ao que consta, houve apenas 01 mera tentativa infrutífera do Sr.
Oficial de Justiça (p. 136), enquanto que a parte demandante não comprovou ter esgotado formas possíveis de localização de prováveis endereços da parte demandada, sobretudo por não ter juntado aos autos, em princípio, nenhuma demonstração de busca exaustiva ou reiterada e diligências nesse sentido de forma extrajudicial e nem comprova que lhe fora negado o acesso a qualquer informação contida em banco de dados de órgãos públicos, o que inviabiliza o deferimento do pleito.
Aliás, não consta dos autos diligência nenhuma elaborada pela parte além do pedido desta buscando repassar o ônus ao Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES - BACEN JUD, INFOJUD E SIEL - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O pedido de requisição de informações à Receita Federal, ao Banco Central do Brasil e ao Sistema Eleitoral alusivas aos endereços dos executados não deve ser autorizado, eis que a medida apenas pode ser concedida em casos de extrema excepcionalidade, situação que não se denota no presente feito.
TJMS - Agravo de Instrumento nº 1400992-39.2018.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso. j. 17.04.2018.
Logo, indefere-se o pedido de p. 138.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, promova os atos que lhe competirem, de forma a dar andamento ao feito, inclusive indicando o atual endereço da parte demandada, sob pena de extinção.
E, em fornecido, renove-se a diligência de citação.
E, em caso de inércia, certifique-se e voltem. 3.3.
No mais, a serventia para providenciar a exclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) junto ao cadastro dos requeridos no pólo passivo da demanda. -
11/11/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 13:50
Emissão da Relação
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08/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/11/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 19:01
Proferida decisão interlocutória
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03/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/09/2024 12:25
Redistribuição de Processo - Saída
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03/09/2024 12:25
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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02/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2024 15:31
Prazo em Curso
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02/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 22:43
Prazo em Curso
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28/08/2024 22:26
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 07:33
Emissão da Relação
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16/08/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 17:25
Declarada incompetência
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16/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/06/2024 15:28
Redistribuição de Processo - Saída
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11/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:36
Prazo em Curso
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15/05/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2024 08:13
Emissão da Relação
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15/04/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2024 18:23
Declarada incompetência
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08/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:18
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:18
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:18
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:17
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:17
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:17
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:17
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:16
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:15
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:15
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:15
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:14
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:14
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:13
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:09
Documento Digitalizado
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08/04/2024 16:08
Documento Digitalizado
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08/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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