TJMS - 0862513-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:39
Arquivado Provisoriamente
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20/05/2025 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0862513-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Villas de Castilla Ii - Exectdo: Diego Souza do Prado - Nos termos do art. 922, do CPC, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até 24/06/2026, ou até manifestação da parte interessada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
ADVIRTO o exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC. Às providências. -
19/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:37
Suspensão Condicional do Processo
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31/03/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0862513-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Villas de Castilla Ii - Exectdo: Diego Souza do Prado - Acolho a emenda à inicial de fls.134/135.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. Às providências. -
06/02/2025 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:39
Decisão ou Despacho
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04/12/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0862513-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Villas de Castilla Ii - Exectdo: Diego Souza do Prado - Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção e aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando ata de assembleia geral realizada em 2024 em que foi fixado o valor da taxa para o período, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
07/11/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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