TJMS - 0862502-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em data
-
24/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0862502-89.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Beatriz Silva Mendes - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PRAZO.
SENTENÇA DE FL. 131:
Vistos.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da ação pleiteada pela parte autora à f. 113.
Em consequência, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, de acordo com o art. 90 do CPC.
Tendo em vista que a parte requerida constituiu advogado, condeno a parte requerente em honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85 do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
19/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:21
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0862502-89.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Beatriz Silva Mendes - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Tendo em vista que já fora apresentada contestação, manifeste-se a requerida, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de desistência da ação formulado pela autora à f. 113, ciente de que o seu silêncio importará em concordância (art. 485, §4º, CPC). -
24/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:08
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 19:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 15:21
de Mediação
-
06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 14:49
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0862502-89.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Beatriz Silva Mendes - Beatriz Silva Mendes ajuíza ação de superendividamento – repactuação de dívidas. com pedido de tutela de urgência, em face de Anhanguera Educacional Participaçoes S.A., devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é aluna de odontologia na instituição requerida, contudo, por razões de força maior, está inadimplente com a instituição de ensino, o que ameaça sua continuidade no curso e a conclusão de sua formação acadêmica.
Assim, ciente de suas obrigações, se propõe a realizar a rematrícula provisória mediante o pagamento da taxa de rematrícula e das mensalidades vincendas, enquanto as parcelas vencidas sejam objeto de negociação.
Requer, por isso, via tutela de urgência, determinar a limitação dos descontos para pagamento das dívidas a 30% dos rendimentos liquidos mensais da autora, bem como determinar que a requerida não impeça a realização da rematrícula no curso de odontologia no mês de janeiro/2025, sob pena de multa diária.
No mérito, requer que seja declarado o superendividamento do autor, a adesão ao plano de pagamento da dívida e a confirmação da tutela. É o relatório.
Decido: Para ser concedida a tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos: juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em apreço, não se vislumbra presente o juízo de probabilidade, pois apesar da requerente demonstrar o valor da mensalidade em atraso, a lei de superendividamento estabelece a limitação de desconto apenas para as hipóteses de empréstimo consignado com desconto em folha, e não os contratos de dívidas pessoais.
Ademais, a questão, evidentemente, demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos neste estágio introdutório da lide, quando ainda não houve a realização da audiência de conciliação mencionada no art. 104-A do CDC, na qual a parte autora apresentará aos seus credores a sua proposta de pagamento dos débitos, de modo a manter o seu mínimo existencial.
Neste sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DÓ CDC INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.818/21 – LIMITAÇÃO – DESCONTOS – CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL – SITUAÇÕES DISTINTAS – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente descabe a aplicação da limitação legal de endividamento contida no art. 6º, §5º, da lei nº 10.826/03, que refere-se a empréstimos consignados em folha de pagamento, posto que se não há norma prevendo a restrição do crédito na situação, é descabida a aplicação da analogia, pois significaria restrição ilegal do direito do credor, além de violar o princípio da autonomia privada.
Conforme entendimento sedimentado no Tema 1085 do STJ, a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, às limitações previstas na Lei n. 10.820/2003 para os créditos consignados.
No caso, evidencia-se que os consignados em folha de pagamento não ultrapassam o percentual estabelecido no art. 6º da Lei nº 10.820/03 e os empréstimos pessoais, em um primeiro momento, foram realizados sem qualquer vício de vontade, em conformidade com o Tema 1085 do STJ.
Tratando-se de dívidas oriundas de negócios jurídicos válidos e lícitos, considerando que a finalidade da demanda não é declarar a nulidade, mas apenas repactuar a dívida, resta imprescindível a ocorrência de dois elementos: o primeiro é o plano de repactuação, que deveria ser apresentado na audiência da fase conciliatória, já constando quando da instauração da fase compulsória; o segundo elemento é a existência do contraditório, justamente por tratar-se de contratos válidos e eficazes.
Não é razoável a concessão da tutela antecipada justamente por faltar a probabilidade do direito que somente surge com a análise da situação negocial após o contraditório, uma vez que dentre as hipóteses de descabimento da repactuação de dívidas válidas previstas no §1º do art. 104-A/CDC, encontra-se a constatação da ausência de boa-fé do consumidor na realização de tais empréstimos, o que a norma descreve como sendo "contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409020-83.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 08/08/2024, p: 09/08/2024) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Assim, designo audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, oportunidade em que o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Consigno que o não comparecimento injustificado de qualquer um dos requeridos, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo autor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme determina o art. 104-A, § 2º, do CDC.
Ao CEJUSC, para a designação da data.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ******** Audiência Global - Superendividamento Data: 06/02/2025 Hora 15:00 Local: Cejusc - Associação Comercial 67 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp) RUA 15 de Novembro n. 370 - Centro - CEP 79.002-140 -
11/11/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:49
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 23:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 23:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 23:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 23:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 23:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 17:59
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:23
Tutela Provisória
-
31/10/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 11:14
Retificação de Classe Processual
-
30/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808177-85.2021.8.12.0029
Jonas Gabriel Matias Bispo
Municipio de Navirai
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2021 15:45
Processo nº 0921446-55.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Wesley Marques Agnoletto Bardos
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2022 22:35
Processo nº 0000033-61.1994.8.12.0043
Bradesco Seguros S/A
Andre Antonio Agostini
Advogado: Paulo Roberto de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2014 17:30
Processo nº 0801341-42.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Erivaldo Antonio Pereira
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 13:55
Processo nº 0801341-42.2024.8.12.0110
Erivaldo Antonio Pereira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2024 11:25