TJMS - 0812165-93.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 15:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812165-93.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Matilde Ferreira Lidio Advogado: Marcos Paulo Pereira (OAB: 29712/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente, se a sentença é nula por cerceamento de defesa.
No mérito, se no contrato firmado entre as partes há juros remuneratórios abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. 4.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 5.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes: arts. 370 e 371, do CPC.
Jurisprudência relevante: STJ; AgInt no AREsp n. 1.385.343/SP; Tema Repetitivo 234; Recursos Especiais 1.061.530/RS; 1.112.880/PR; STJ.
AgInt no AREsp n. 2.594.324/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:48
Não-Provimento
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28/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812165-93.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Apelante: Matilde Ferreira Lidio Advogado: Marcos Paulo Pereira (OAB: 29712/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:17
Inclusão em pauta
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27/05/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 16:18
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 16:18
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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