TJMS - 0812452-56.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado LUCIANO ADOLFO SILVA para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 288-96, no prazo de 15 dias. -
23/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS), Caio Fava Focaccia (OAB 272406/SP), Camila Felipe Fregonese (OAB 405249/SP) Processo 0812452-56.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Adolfo Silva - Réu: QI Sociedade de Crédito Direto S.a., Pravaler S/A - Decisão de fls.266/268: I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da ilegitimidade passiva: O artigo 7.º, parágrafo único e artigo 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, dispõem que quando houver mais de um responsável por causar o dano todos responderão solidariamente pela reparação, in verbis: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." No caso, o autor afirma que as requeridas atuam em conjunto e não prestaram informações claras quanto ao programa de intercâmbio profissional e de estudo, fato que, caso comprovado, pode implicar na responsabilidade de ambas pelos danos ocasionados ao autor.
Logo, como há elementos que as requeridas participam da relação de consumo, tem-se que são partes legítimas a figurar no polo passivo da demanda.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA.
Não há o que se falar em prescrição da pretensão de cobrança de valores afetos a taxas de condomínio devidas pelo vendedor do imóvel se a dívida foi assumida pela compradora um ano antes da propositura da demanda.
Prejudicial afastada.
RECURSO DA IMOBILIÁRIA E DO CORRETOR QUE QUESTIONA A COBRANÇA DO CONDOMÍNIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS VALORES EXIGIDOS DÍVIDA QUITADA PELA COMPRADORA.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR O DÉBITO PERANTE O CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA e do corretor QUE INTERMEDIOU A COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. 1) Os valores contidos nas taxas condominiais enviadas pela administração do condomínio gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de maneira que, se o devedor deixa de impugnar especificamente os cálculos em momento oportuno deve-se considerar a legitimidade da cobrança, mormente se houve quitação da dívida pelo comprador que assinou confissão de dívida e fez o parcelamento devidamente comprovado. 2) A empresa imobiliária intermediadora da compra e venda do imóvel, na qualidade de prestadora de serviço, responde independentemente de culpa pelo serviço prestado de forma defeituosa ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo, ademais, que há previsão expressa no art. 723 do Código Civil a respeito do dever de agir com prudência, diligência e em observância ao dever de informação, prevendo ainda a norma a responsabilidade do intermediador pelas perdas e danos.
Recurso conhecido e improvido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0011701-93.2010.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 22/01/2019, p: 24/01/2019).
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva; do, afasto o a ilegitimidade passiva suscitada pela estipulante; Da Impugnação à gratuidade: As requeridas não colacionaram nenhuma prova concreta de que o autor não pode ser beneficiado pela justiça gratuita.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário.
Sem demonstração das condições financeiras e sem olvidar que o autor aufere salário de R$ 2.197,00 (f. 49) e não é proprietário de imóveis (f. 51), afasto a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) rescisão do contrato; 2) publicidade enganosa; 3) falha na prestação de serviços; 4) responsabilidade solidária; 5) culpa exclusiva do autor ou terceiro; 6) devolução dos valores pagos; 7) danos morais e seu quantum; IV) O ônus da prova é das requeridas por se tratar de relação de consumo, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC, também sob pena de preclusão. -
13/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:11
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/05/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS), Caio Fava Focaccia (OAB 272406/SP), Camila Felipe Fregonese (OAB 405249/SP) Processo 0812452-56.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Adolfo Silva - Réu: QI Sociedade de Crédito Direto S.a., Pravaler S/A - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
16/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 16:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 16:24
de Conciliação
-
19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:42
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 18:55
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 16:54
Remetidos os Autos para destino.
-
04/02/2025 16:54
Remetidos os Autos para destino.
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04/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 14:38
de Instrução e Julgamento
-
29/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:43
Tutela Provisória
-
23/01/2025 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0812452-56.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Adolfo Silva - Réu: Pravaler S/A, QI Sociedade de Crédito Direto S.a. - I) Intime-se o autor para, em 15 dias, cumprir integralmente o despacho de f. 45, com juntada da certidão de veículos do Detran, em nome próprio, pois a certidãode f. 53-4 esta em nome de terceiro que não faz parte do processo, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. -
17/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0812452-56.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Adolfo Silva - Réu: Pravaler S/A, QI Sociedade de Crédito Direto S.a. - I) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar hipossuficiência econômica com declaração de imposto de rendas dos exercícios de 2023/2024, cópia dos holerites dos 3 últimos meses, certidão de imóveis da CRI de Dourados e de veículos do Detran, sob pena de indeferimento dos beneficios da justiça gratuita, mormente quando, em consulta ao renajud, o autor tem diversos veículos em seu nome, elementos, por ora, a indicar condições econômicas e arcar com as custas iniciais. -
14/11/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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