TJMS - 1419326-14.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 07:54
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419326-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Alysson Silva Pinheiro Advogado: Wendell do Carmo Sant Ana (OAB: 15546/GO) Embargada: Simone da Silva Lima Pires Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Alysson Silva Pinheiro contra acórdão desta Câmara Cível que, por maioria, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da citação e anular os atos subsequentes.
II.
Questão em discussão O embargante alega contradição no acórdão ao não conhecer do agravo de instrumento quanto à ilegitimidade de parte, sustentando que a matéria pode ser impugnada em decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença.
Aponta ainda omissão do acórdão, sob o argumento de que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
III.
Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado.
A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, a presença de fundamentos incompatíveis entre si, o que não se verifica no caso concreto.
A omissão, por sua vez, ocorre quando há ausência de pronunciamento sobre questão relevante para a solução da lide, o que também não se configura, pois o acórdão impugnado abordou expressamente a ilegitimidade de parte e sua inaplicabilidade ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para modificar o julgado sob o pretexto de prequestionamento.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2) A contradição ensejadora de embargos é a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e o entendimento da parte. 3) A omissão relevante para fins de embargos é aquela que impede a compreensão da decisão e compromete sua fundamentação, o que não se verifica quando a questão suscitada foi expressamente analisada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04/03/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419326-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Alysson Silva Pinheiro Advogado: Wendell do Carmo Sant Ana (OAB: 15546/GO) Embargada: Simone da Silva Lima Pires Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 16:14
Inclusão em pauta
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03/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419326-14.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Alysson Silva Pinheiro Advogado: Wendell do Carmo Sant Ana (OAB: 15546/GO) Agravada: Simone da Silva Lima Pires Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419326-14.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Alysson Silva Pinheiro Advogado: Wendell do Carmo Sant Ana (OAB: 15546/GO) Agravada: Simone da Silva Lima Pires Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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