TJMS - 0002856-68.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 23:05
Recebidos os autos
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14/11/2024 23:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:51
INCONSISTENTE
-
07/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002856-68.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Erick Gabriel dos Santos Ramalho DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA, CORRUPÇÃO DE MENOR E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DE UMA DAS DUAS AGRAVANTES DO ART. 61, II, "H", DO CP - 02 CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL - BIS IN IDEM - CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA PENA EM DUAS OPORTUNIDADES NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - VIGÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ - APLICAÇÃO SUCESSIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PEDIDO AFASTADO.
QUANTUM DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, II E VII, DO CP - REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 3/8 - POSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA E NÃO APLICADO - ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em atipicidade da conduta do agente no crime de desobediência, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1060 em 01/04/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Diante concurso formal entre os dois delitos de roubo, não pode o magistrado, por haver duas vítimas maiores de 60 anos de idade, exasperar a pena 02 vezes na 2ª fase da dosimetria de um único crime, sob pena de incorrer em bis in idem.
Com a vigência da Lei nº 13.654/18, foram criadas duas faixas de aumento de pena na 3ª fase da dosimetria, dependendo das majorantes verificadas.
In casu, o acréscimo de 2/3 à pena pelo uso de arma de fogo e de 1/3 até metade pelo emprego de arma branca e concurso de agentes.
Todavia, mesmo com o advento da nova Lei nº 13.654/18, ainda deve ser respeitado a Súmula 443 do STJ.
Ou seja, para que a pena seja duplamente exasperada na 3ª fase da dosimetria, exige-se do magistrado que, de forma devidamente fundamentada, demonstre de modo inequívoco a excepcional reprovabilidade da conduta, o que não decorre abstratamente da mera verificação de mais de uma majorante.
Em reque pese a discricionariedade do magistrado na fixação da pena, pela dinâmica dos fatos, entendo que a fração de 1/2 em decorrência das causas de aumento do art. 157, § 2º, II e VII, do CP, mostra-se sobrelevada e destoante do aplicado pela jurisprudência, de forma que devem ser reduzidas a fração de 3/8.
Deve ser mantida aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, já reconhecida na sentença, corrigindo-se apenas o equívoco na dosimetria da reprimenda que somou a quantidade de pena.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
06/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:18
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2024 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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