TJMS - 0807585-88.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:58
Certidão
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28/08/2025 14:58
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807585-88.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Joilma Cândido do Nascimento Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Jose Zani Carrascosa (OAB: 23152/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Gabriel Faria Cerqueira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização securitária movida em face da Unimed Seguradora S.A., fixando indenização no valor de R$ 2.912,34.
Apesar da condenação, a autora foi responsabilizada integralmente pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e o critério de fixação dos honorários advocatícios, diante da parcial procedência do pedido inicial, com condenação inferior ao montante originalmente pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 do CPC estabelece que, havendo sucumbência parcial de ambas as partes, os encargos processuais devem ser proporcionalmente distribuídos.
No caso, a autora obteve o reconhecimento do direito à indenização, mas em valor significativamente inferior ao requerido (R$ 32.359,44), o que caracteriza sucumbência recíproca. 4.
A jurisprudência do STJ aponta que, nesses casos, deve-se considerar o número de pedidos e a extensão do decaimento de cada parte, aplicando-se a regra do caput do art. 86 do CPC. 5.
No que tange aos honorários advocatícios, conforme art. 85, §8º do CPC, admite-se fixação por equidade em causas de baixo valor ou quando o proveito econômico for irrisório.
A condenação de R$ 2.912,34 justifica esse critério, diante da desproporcionalidade entre o valor da causa e o resultado obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Em ações de indenização securitária com parcial procedência do pedido, deve-se aplicar a regra do caput do art. 86 do CPC, com repartição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. 2.
A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível nos termos do art. 85, §8º do CPC, quando o proveito econômico for irrisório e o valor da causa não refletir o conteúdo patrimonial efetivamente discutido na lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 09:26
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 09:26
Provimento
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30/07/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 10:40
Incluído em pauta para 29/07/2025 10:40:59 local.
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29/07/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 11:19
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 11:06
Processo Cadastrado
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28/07/2025 10:47
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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