TJMS - 0900845-79.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Vara Criminal - Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/08/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:48
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 10:05
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 09:45
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/07/2025 08:21
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:21
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/07/2025 15:56
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
26/06/2025 18:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 16:15
Emissão da Relação
-
23/06/2025 09:16
Prazo em Curso
-
23/06/2025 09:13
Emissão da Relação
-
17/06/2025 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 10:26
Prazo em Curso
-
17/06/2025 09:17
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:10
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 18:10
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 17:35
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 07:57
Expedição em análise para assinatura
-
05/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Darcilio Silva de Arruda (OAB 7359/MS), Rosali Barbosa Silva Leite dos Santos (OAB 5383/MS) Processo 0900845-79.2023.8.12.0005 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Silvio Santana - Procedida à votação dos quesitos, os jurados assim decidiram: (1) confirmaram a materialidade do delito e a (2) autoria delituosa; (3) não absolveram o acusado; (4) não reconheceram o homicídio privilegiado; e (5/6) reconheceram a incidência das duas qualificadoras (II - motivo fútil e IV - recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa), nos moldes do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, conforme votação constante do termo próprio. É o relatório sucinto.
Decidida, pois, a tipificação da conduta do réu, de acordo com o disposto no artigo 492, I, do CPP e artigo 59, do CP, passo, pois, à dosimetria da pena.
DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais.
Culpabilidade: é normal à espécie.
Antecedentes: não lhe prejudicam (f. 260-171).
Conduta social: não foi esclarecida suficientemente nos autos.
Personalidade: nada relevante a valorar.
Motivos: já apreciado pelo Conselho de Sentença.
Nesta fase, não prejudica o réu.
Circunstâncias: apreciadas pelos jurados.
Consequências: própria do delito.
Comportamento da vítima: os fatos relacionados ao comportamento da vítima, embora sejam reprováveis, não podem ser considerados como justificativa para a conduta delituosa praticada pelo réu, tampouco para o agravamento da pena-base.
Assim, deixo de valorá-lo.
Nesse contexto, fixa-se a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes.
Não há atenuantes.
Diante da existência de duas qualificadoras, a prevista no inciso II e no inciso IV (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa), uma foi utilizada para qualificar o crime e a outra será considerada, nesta fase, como agravante genérica (art. 61, II, a ou c, do CP).
Por conseguinte, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 14 (catorze) anos de reclusão. 3ª Fase - Causas de Aumento/Diminuição de Pena.
Não houve reconhecimento pelo Conselho de Sentença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixa-se a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Posto isso, o Tribunal do Júri da Comarca de Aquidauana CONDENA o acusado Silvio Santana, qualificado nos autos, a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, Código Penal.
Regime prisional.
Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, fixo o regime fechado, com base no art. 33, §2º, "a", do Código Penal (quantidade de pena).
Frisa-se, por oportuno, que eventual detração será analisada pelo juízo da execução penal, tendo em vista que não tem o condão de modificar o regime prisional já imposto.
Nos termos do Tema 1068, do STF, com repercussão geral (A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada), determino a execução imediata da pena imposta, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se Guia de Execução Provisória.
Da impossibilidade de substituição.
Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, inciso I, III, do CP, ante a ausência dos requisitos legais.
Do sursis Nos termos do artigo 77, II e III, do CP, incabível a suspensão da pena.
Disposições gerais: I - Fixo valor mínimo para reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o sofrimento infligido aos familiares da vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
II - Custas pelo réu, por ter demonstrado aptidão financeira.
III - Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
IV - Expeça-se a guia de execução provisória, encaminhando-a, com os documentos necessários, ao SEEU, para início do cumprimento da pena.
V- Comunicações e anotações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, principalmente: a) à Justiça Eleitoral (arts. 37 e 216); b) ao Instituto de Identificação deste Estado e ao de Nascimento da parte condenada, com certidão nos autos (art. 215); c) ao distribuidor e à Secretaria de Segurança Pública, com cópia da sentença à delegacia de polícia de origem ou ao Departamento de Investigação Criminal, observada a qualificação completa da parte condenada (art. 217); d) com a remessa do boletim individual do condenado ao Serviço de Identificação Criminal do Estado; e) à autoridade sob cuja guarda se encontra a parte condenada (art. 38).
Publicada em sessão.
Registre-se.
Saem as partes intimadas. -
30/05/2025 08:50
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 15:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/05/2025 15:33
Manifestação do Ministério Público
-
29/05/2025 08:54
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:52
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/05/2025 08:48
Emissão da Relação
-
28/05/2025 21:56
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para data_hora local.
-
28/05/2025 21:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:55
Registro de Sentença
-
28/05/2025 21:55
Sentença Condenatória
-
28/05/2025 21:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 09:46:08, Vara Criminal - Infância e Juv.
-
28/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:33
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 11:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 16:06
Emissão da Relação
-
22/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/05/2025 14:07
Juntada de NULL
-
20/05/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 15:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/05/2025 13:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/05/2025 13:31
Manifestação do Ministério Público
-
24/04/2025 06:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 06:51
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/04/2025 14:59
Juntada de NULL
-
22/04/2025 14:58
Juntada de NULL
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 14:58
Juntada de NULL
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 14:57
Juntada de NULL
-
22/04/2025 14:57
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 07:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/04/2025 20:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/04/2025 20:30
Manifestação do Ministério Público
-
04/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:33
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/04/2025 19:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:07
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 14:22
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:01
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 13:51
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 18:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/04/2025 18:21
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 18:14
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Darcilio Silva de Arruda (OAB 7359/MS), Rosali Barbosa Silva Leite dos Santos (OAB 5383/MS) Processo 0900845-79.2023.8.12.0005 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Silvio Santana - Intimando a defesa das decisões de fls. 531-533 e 534: Defiro os pedidos de f. 480-481, quais sejam, a juntada dos documentos de f. 482-483, bem como seja oficiado ao Núcleo Regional de Medicina Legal de Aquidauana, requesitando outras fotografias que possuam em seus arquivos relativamente ao laudo necroscópico, conforme requerido pelo MP. 3.
Tendo em vista que o presente feito encontra-se preparado, não havendo nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, determino seja o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri na reunião periódica, em sessão que ora designo para o dia 28/05/2025, às 08:00 horas (CPP, artigo 431). -
18/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 06:54
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 13:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/03/2025 13:34
Manifestação do Ministério Público
-
17/03/2025 08:23
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 08:23
Emissão da Relação
-
17/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:21
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/03/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 14:11
Proferida decisão interlocutória
-
13/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:01
Sessão do Tribunal do Juri Realizada em/para 28/05/2025 08:00:00 Vara Criminal - Infância e Juv.
-
13/03/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/03/2025 10:02
Manifestação do Ministério Público
-
07/03/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:27
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/03/2025 14:26
Emissão da Relação
-
28/02/2025 10:22
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:29
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/02/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em data
-
20/02/2025 14:11
Juntada de NULL
-
20/02/2025 14:11
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 11:20
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2025 19:05
Prazo em Curso
-
12/02/2025 13:57
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Darcilio Silva de Arruda (OAB 7359/MS), Rosali Barbosa Silva Leite dos Santos (OAB 5383/MS) Processo 0900845-79.2023.8.12.0005 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Silvio Santana - Posto isso, PRONUNCIO os acusados Silvio Santana, qualificados acima, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, sob a acusação de prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, com relação à vítima Lazaro Farias de Souza Junior.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo, por conseguinte, ser mantida a respectiva prisão cautelar decretada nos autos, porquanto a pronúncia agora imposta demonstra que, permanecem inalterados os motivos que levaram à sua segregação cautelar.
Intime-se pessoalmente o réu da presente decisão, nos termos do artigo 420, I, do CPP.
Não sendo possível a intimação pessoal, intime-se por edital.
Preclusa a decisão, voltem-me conclusos, conforme determinação do art. 421 do Código de Processo Penal.
Informe-se o Instituto de Identificação do Estado -
11/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 18:35
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 07:20
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 11:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/02/2025 11:01
Manifestação do Ministério Público
-
10/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:03
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 09:03
Prazo em Curso
-
10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/02/2025 08:59
Emissão da Relação
-
04/02/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:09
Registro de Sentença
-
04/02/2025 16:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/01/2025 23:25
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/01/2025 07:52
Prazo em Curso
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Darcilio Silva de Arruda (OAB 7359/MS), Rosali Barbosa Silva Leite dos Santos (OAB 5383/MS) Processo 0900845-79.2023.8.12.0005 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Silvio Santana - Intimação para apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/12/2024 04:42
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 13:33
Emissão da Relação
-
18/12/2024 08:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/12/2024 08:31
Manifestação do Ministério Público
-
11/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:45
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/12/2024 17:50
Informação do Sistema
-
11/12/2024 17:50
Apensado ao processo numero do processo
-
11/12/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 04:15:14, Vara Criminal - Infância e Juv.
-
11/12/2024 06:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/12/2024 06:37
Juntada de NULL
-
11/12/2024 06:37
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:31
Juntada de NULL
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:30
Juntada de NULL
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:30
Juntada de NULL
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:29
Juntada de NULL
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:28
Juntada de NULL
-
10/12/2024 16:27
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:27
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:26
Juntada de NULL
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:17
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:16
Juntada de NULL
-
10/12/2024 16:16
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/12/2024 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2024 13:42
Autos preparados para expedição
-
27/11/2024 13:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/11/2024 13:01
Manifestação do Ministério Público
-
22/11/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:44
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 21:42
Autos preparados para expedição
-
18/11/2024 17:13
Autos preparados para expedição
-
18/11/2024 17:12
Documento Digitalizado
-
18/11/2024 17:12
Documento Digitalizado
-
18/11/2024 17:12
Documento Digitalizado
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 14:22
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 14:22
Autos preparados para expedição
-
11/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/11/2024 14:17
Emissão da Relação
-
11/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 01:30:00, Vara Criminal - Infância e Juv.
-
11/11/2024 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 14:03
Despacho Saneador
-
11/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Darcilio Silva de Arruda (OAB 7359/MS), Rosali Barbosa Silva Leite dos Santos (OAB 5383/MS) Processo 0900845-79.2023.8.12.0005 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Silvio Santana - Intima-se a defesa do despacho proferido nos autos (pp. 360-361). -
04/11/2024 18:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 17:28
Prazo em Curso
-
04/11/2024 17:27
Emissão da Relação
-
04/11/2024 09:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/10/2024 18:17
Manifestação do Ministério Público
-
17/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:47
Prazo em Curso
-
27/09/2024 18:39
Prazo em Curso
-
27/09/2024 14:37
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 14:37
Juntada de NULL
-
27/09/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 08:40
Autos preparados para expedição
-
26/09/2024 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:38
Peticionamento da Delegacia
-
12/09/2024 17:04
Peticionamento da Delegacia
-
29/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 07:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/08/2024 07:00
Manifestação do Ministério Público
-
30/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:25
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:53
Autos preparados para expedição
-
11/07/2024 11:40
Prazo em Curso
-
26/06/2024 13:13
Autos preparados para expedição
-
26/06/2024 01:24
Documento Digitalizado
-
23/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 14:32
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2024 12:46
Autos preparados para expedição
-
09/06/2024 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/06/2024 15:32
Manifestação do Ministério Público
-
24/05/2024 09:50
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:13
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/05/2024 17:16
Autos preparados para expedição
-
16/05/2024 17:16
Juntada de NULL
-
16/05/2024 10:55
Prazo em Curso
-
10/05/2024 09:35
Autos preparados para expedição
-
10/05/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:55
Documento Digitalizado
-
07/05/2024 15:55
Documento Digitalizado
-
07/05/2024 15:54
Documento Digitalizado
-
02/05/2024 17:50
Expedição em análise para assinatura
-
02/05/2024 08:36
Autos preparados para expedição
-
02/05/2024 08:26
Evolução da Classe Processual
-
02/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2024 11:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 11:02
Recebida a denúncia
-
25/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:30
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
25/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:47
Peticionamento da Delegacia
-
21/02/2024 11:31
Documento Digitalizado
-
21/02/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:00
Autos preparados para expedição
-
16/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:04
Pedido de dilação de prazo aceito
-
16/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:43
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/02/2024 14:42
Peticionamento da Delegacia
-
22/01/2024 09:56
Documento Digitalizado
-
22/01/2024 09:52
Juntada de Informações
-
18/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:31
Pedido de dilação de prazo aceito
-
18/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:33
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/01/2024 10:33
Peticionamento da Delegacia
-
28/11/2023 13:37
Autos preparados para expedição
-
14/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:04
Pedido de dilação de prazo aceito
-
09/11/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:09
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
09/11/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/11/2023 21:06
Documento Digitalizado
-
09/11/2023 10:10
Apensado ao processo numero do processo
-
09/11/2023 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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