TJMS - 0810144-81.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:15
Expedição em análise para assinatura
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28/07/2025 08:30
Prazo em Curso
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:40
Prazo em Curso
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29/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS) Processo 0810144-81.2023.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Luci do Carmo Figueiredo Bernardes, Alcides Figueiredo Filho, Arnaldo do Carmo Figueiredo, Ademir do Carmo Figueirero, Oswaldo Alberto Figueiredo, Anderson de Oliveira dos Santos - Invtarda: Leny do Carmo Figueirêdo Correa - Intimação do teor da r. decisão de f. 174/175: "Excepcionalmente, defiro o processamento de arrolamento comum cumulado dos espólios de Lucinda Maria do Carmo e Leny do Carmo Figueiredo Correa.
Se a cumulação gerar tumulto processual, a questão será revista.
Diante do óbito no curso processual (f. 111), retifique-se a participação de Leny do Carmo Figueiredo Correa para inventariada no cadastro de partes.
Nomeio Luci Maria do Carmo como inventariante dos espólios de Lucinda Maria do Carmo e Leny do Carmo Figueiredo Correa, independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
Não consta existência de disposição de última vontade Censec, f. 102-104 (Lucinda).
As certidões negativas fiscais foram juntadas, f. 108-110 (Lucinda) e certidão negativa fiscal Estadual, f. 173 (Leny).
A Fazenda Pública pugnou pelo recolhimento do imposto, f. 159.
A questão do imposto de transmissão causa mortis submete-se às regras do art. 659, § 2º e do art. 662, § 2º, ambos do CPC, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo neste momento.
Logo, tudo o que se refere ao imposto de transmissão passa a acontecer exclusivamente na esfera administrativa, quando já findo o processo judicial.
Não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), como havia no direito anterior, sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
A título de emenda, a inventariante deverá: I) juntar: a) certidão CENSEC vinculada ao CPF e nome de Leny do Carmo Figueiredo Correa (espólio); b) certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal vinculadas aos CPF e nome da autora da herança Leny do Carmo Figueiredo Correa; c) documentos dos bens, direitos ou obrigações descritos na partilha (ex.: matrícula de imóvel, CRV de veículo etc); II) apresentar: declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha amigável que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 659 do CPC.
O documento uno (único, retificado, integral com todos os dados solicitados, sem referência a planos anteriores) deverá conter minuciosa descrição dos espólios e dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.
Somente se cumprida integralmente a ordem judicial supra, intime-se a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual, ante a existência de herdeiro incapaz (f. 167).
Se houver bens do espólio situados em outra unidade da federação, respectiva Procuradoria do Estado também deverá ser intimada.
Prazos: 15 dias.
Não havendo objeção alguma, conclusos para julgamento.
Caso contrário, intime-se a parte inventariante para manifestação sobre a objeção; após, nova vista aos interessados. [...]". -
28/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 11:48
Emissão da Relação
-
03/04/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 18:46
Proferida decisão interlocutória
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19/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:25
Prazo em Curso
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11/02/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS) Processo 0810144-81.2023.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Luci do Carmo Figueiredo Bernardes, Alcides Figueiredo Filho, Leny do Carmo Figueirêdo Correa, Arnaldo do Carmo Figueiredo, Ademir do Carmo Figueirero, Oswaldo Alberto Figueiredo, Anderson de Oliveira dos Santos - Intimação do teor da petição de f. 159 para manifestação. -
10/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 16:34
Emissão da Relação
-
07/02/2025 16:26
Processo Desarquivado
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27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 21:36
Manifestação do Ministério Público
-
19/12/2024 02:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 17:34
Arquivado Provisoriamente
-
25/11/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS) Processo 0810144-81.2023.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Luci do Carmo Figueiredo Bernardes, Alcides Figueiredo Filho, Leny do Carmo Figueirêdo Correa, Arnaldo do Carmo Figueiredo, Ademir do Carmo Figueirero, Oswaldo Alberto Figueiredo, Anderson de Oliveira dos Santos - Intimaçâo do teor da r. decisão de f. 152: "Suspendo o andamento processual por 180 dias ou até ulterior manifestação das partes.
Decorrido o período de sobrestamento, intime-se a parte inventariante para regularizar o andamento processual. Às providências e intimações necessárias.". -
15/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:06
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/11/2024 14:05
Emissão da Relação
-
09/10/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2024.
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04/09/2024 08:54
Prazo em Curso
-
04/09/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 15:35
Emissão da Relação
-
02/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:29
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2024 18:00
Autos preparados para expedição
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23/07/2024 20:02
Recebidos os autos do Ministério Público
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23/07/2024 20:02
Manifestação do Ministério Público
-
08/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/05/2024 09:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/04/2024 19:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/04/2024 19:31
Manifestação do Ministério Público
-
24/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 06:27
Prazo em Curso
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28/03/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 28/03/2024.
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27/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2024 15:38
Emissão da Relação
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2024 19:14
Proferida decisão interlocutória
-
19/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/01/2024 13:50
Prazo em Curso
-
15/12/2023 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2023 07:29
Prazo em Curso
-
24/11/2023 07:19
Prazo em Curso
-
24/11/2023 02:14
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 09:46
Emissão da Relação
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22/11/2023 09:46
Autos preparados para expedição
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22/11/2023 09:45
Retificação de Classe Processual
-
17/10/2023 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2023 18:16
Proferida decisão interlocutória
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17/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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