TJMS - 0832428-86.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para o fim de determinar o levantamento da restrição inserida via sistema RENAJUD no cadastro veículo GM Corsa Classic LS, placas EWT6983 nos autos de cumprimento de sentença 082741-10.2017.8.12.0001 em apenso.
Tendo em vista que por ocasião da inclusão da restrição via sistema RENAJUD não constava transferência de propriedade do veículo em favor do embargante no DETRAN/MS, deixo de condenar o requerido no pagamento de honorários de sucumbência, visto que na inteligência da súmula 303 do STJ não deu causa à constrição indevida, mas sim o ato decorreu de incúria do próprio embargante que não seguiu os trâmites legais para transferência do veículo.
Custas pelo embargante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 89, §3.º, posto que se trata de parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso, procedendo-se a exclusão da restrição de transferência determinada via sistema RENAJUD.
P.R.I. -
18/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 10:13
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:12
de Instrução e Julgamento
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Keyla Ventorim (OAB 15314B/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS) Processo 0832428-86.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Zico Gomes de Souza - Embargda: D.I.
Comércio de Combustíveis Ltda - DECISÃO DE FLS. 132-133: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO proposto por Zico Gomes de Souza, qualificado(a) nos autos, em face de D.I.
Comércio de Combustíveis Ltda, também qualificado nos autos, no qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu, na data de 10/07/2020, o bem objeto de penhora nos autos de cumprimento de sentença n.º 0827241-10.2017.8.12.0001, mais precisamente o veículo GM/Corsa Classic LS, cor cinza, ano/modelo 2011/2012, placas EWT-6983, do de João Tessari Camurça (executado nos atuos em apenso), através de troca com o veículo Mitsubishi L200, placas DDA 1452.
Na contestação não foram suscitadas preliminares (fls. 112/120).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte embargante requereu a produção de prova testemunhal (fl. 125); e 2) a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 126).
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS A questão de fato sobre a qual as partes tergiversam e a respeito da qual deverá ser produzida prova (art. 357, II, do Código de Processo Civil), diz respeito à propriedade do veículo penhorado.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 18 de fevereiro de 2025, às 13h30min.
As partes poderão arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as quais deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal.
Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intimem-se as partes através de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
11/11/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 16:49
de Instrução e Julgamento
-
14/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:49
Decisão ou Despacho
-
09/07/2024 19:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 23:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/02/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 02:44
Decorrido prazo de parte
-
17/10/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2023 02:50
Decorrido prazo de parte
-
01/08/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2023 20:20
Juntada de Petição de tipo
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22/06/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2023 09:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2023 09:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2023 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2023 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2023 09:39
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2023 09:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/06/2023 20:36
Apensado ao processo numero do processo
-
16/06/2023 20:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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