TJMS - 0800149-07.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:44
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 15:33
Processo Reativado
-
22/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 08:35
Prazo em Curso
-
07/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em data
-
06/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:56
Registro de Sentença
-
29/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/04/2025 18:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/04/2025 17:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/04/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 04:00:15, 1ª Vara.
-
23/04/2025 15:34
Prazo em Curso
-
14/04/2025 16:52
Juntada de NULL
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Mandado
-
03/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:28
Prazo em Curso
-
26/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:50
Emissão da Relação
-
20/02/2025 13:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/02/2025 12:59
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2025 08:16
Prazo em Curso
-
18/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
05/12/2024 18:25
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 02:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:40
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Zora Yonara Leite Brites Lopes (OAB 10421/MS) Processo 0800149-07.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Marcia de Campos Godoy - Em atenção ao art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
Conquanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição constitua garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de demanda na qual se postula concessão de benefício previdenciário foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE n.
RE 631240/MG, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014).
Não obstante, as diretrizes traçadas pelo Tribunal Superior são inaplicáveis na lide em apreço, porquanto veja-se que as exigências documentais encontravam-se juntadas no procedimento administrativo perante a autarquia, de modo que não há falar em desconhecimento do órgão.
Desse modo, não houve negativa forçado pela autora, tampouco omissão ou conduta negligente atribuível a interessada.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) comprovação da qualidade de segurada especial na data do requerimento administrativo (DER).
Para resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, conforme foi postulado pelas partes.
Caso ainda não tenha sido feito, solicite-se junto ao INSS cópia do procedimento administrativo bem como da decisão que o indeferiu, com envio a este juízo no prazo de 30 dias corridos.
Defiro a realização do depoimento pessoal do autor.
Determino ao cartório que inclua o presente feito em audiência de instrução e julgamento.
Partes e testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum, exceto aquelas que não residirem nesta comarca, as quais poderão ser ouvidas de modo telepresencial.
Fica proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores.
Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores podem participar da audiência de forma telepresencial.
Intimem-se as partes da audiência na pessoa de seus advogados, bem como apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 357, § 4º, do CPC, devendo ainda cada parte intimar suas testemunhas para a audiência.
Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição.
Para realização do ato deverão ser observadas todas as medidas de biossegurança.
Servirá esta decisão como mandado de intimação. -
12/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:39
Emissão da Relação
-
24/10/2024 05:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 05:48
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
-
29/05/2024 07:44
Prazo em Curso
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28/05/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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28/05/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 10:22
Emissão da Relação
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23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 07:23
Prazo em Curso
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23/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:04
Emissão da Relação
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22/04/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 05:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2024 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 17:01
Informação do Sistema
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13/02/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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