TJMS - 1403146-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:02
Baixa Definitiva
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29/05/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 07:16
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 10:25
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403146-54.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Agravado: Helena de Souza Crisostomo DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
II- In casu, entende-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada, visto que o art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
De igual modo, o perigo de dano restou evidenciado não só pela necessidade do fornecimento dos medicamentos, como também sua urgência, conforme se vislumbra do relatório médico e parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico - NAT.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 11:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica
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13/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403146-54.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Agravado: Helena de Souza Crisostomo DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
10/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403146-54.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Agravado: Helena de Souza Crisostomo DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/03/2023 18:13
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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