TJMS - 0802264-87.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 09:48
Confirmada
-
09/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:43
Confirmada
-
09/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802264-87.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: Weber Laurencio da Mata Advogada: Jocasta Martins Camilo (OAB: 18747/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802264-87.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: Weber Laurencio da Mata Advogada: Jocasta Martins Camilo (OAB: 18747/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
17/04/2025 23:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/04/2025 01:39
Confirmada
-
05/04/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:04
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 01:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802264-87.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: Weber Laurencio da Mata Advogada: Jocasta Martins Camilo (OAB: 18747/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 09:01
Expedição de "tipo de documento".
-
24/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802264-87.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Weber Laurencio da Mata Advogada: Jocasta Martins Camilo (OAB: 18747/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - VENDA DE VEÍCULO - PROVA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO IPVA - OMISSÃO DO ALIENANTE NA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SOLIDÁRIA (ARTIGO 134, CTN) - CITAÇÃO QUE SE PRESTOU A COMUNICAR A VENDA - CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Restou comprovada, de forma inequívoca, a venda do veículo desde 31/10/2014, conforme documento com firma reconhecida e sentença anterior, proferida nos autos nº 0803521-55.2020.8.12.0018, que reconheceu a alienação, ainda que nesta o processo tenha sido extinto sem mérito por ausência de litisconsórcio necessário.
O artigo 134 do CTB dispõe que, em caso de não comunicação da venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário permanece solidariamente responsável pelas penalidades administrativas, multas e reincidências, até a efetiva atualização do registro.
No entanto, referido dispositivo não atribui responsabilidade tributária solidária pelo IPVA, restringindo-se às penalidades administrativas.
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento doImposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente (Tema n. 1.118/STJ).
Ausente tal previsão, é indevida a cobrança do IPVA após a tradição.
Conforme o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução-Contran nº 398/2011, a comunicação de venda é ato unilateral e declaratório, produzindo efeitos a partir do recebimento formal pelo órgão competente.
No caso concreto, a citação judicial ocorrida em 31/05/2023 conferiu ao Detran/MS ciência inequívoca da alienação, cessando a responsabilidade administrativa a partir dessa data.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802264-87.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Weber Laurencio da Mata Advogada: Jocasta Martins Camilo (OAB: 18747/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Julgamento Virtual Iniciado -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802264-87.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Weber Laurencio da Mata Advogada: Jocasta Martins Camilo (OAB: 18747/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838429-87.2023.8.12.0001
Aristeu Mesquita Cardoso
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2023 10:05
Processo nº 0268977-77.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Haroldo Britez
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2005 19:57
Processo nº 0801876-78.2018.8.12.0110
Raimundo Vieira da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Rafael Santos Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2021 15:32
Processo nº 0800038-20.2024.8.12.0004
Banco do Brasil SA
Adir Henrique Bertoncello Dias
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2024 13:50
Processo nº 0811287-11.2023.8.12.0001
Heverton dos Santos Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Stephani Saraiva Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2023 17:21