TJMS - 0800827-13.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:15
Certidão
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22/09/2025 12:15
Recurso Eletrônico Baixado
-
22/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
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29/08/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800827-13.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Luiz Carlos Oliveira Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Interessado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Interessado: Mutual Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Ladislau (OAB: 36465/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Interessado: Vizaprev Corretora de Seguros Devida Ltda Advogada: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB: 117748/PR) Interessado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Interessado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - MANTIDA - DESCONTOS INDEVIDOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - CONTRATOS NÃO JUNTADOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - MANTIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MANTIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
No caso concreto, entretanto, as instituições financeiras não juntaram os contratos referentes aos débitos questionados, e tampouco apresentaram prova de que o consumidor autorizou a realização dos descontos em sua conta bancária.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
27/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:04
Não-Provimento
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22/08/2025 11:12
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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21/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 14:00
Julgado
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13/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 17:38
Expedição de Relatório
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12/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 14:25
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800827-13.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Luiz Carlos Oliveira Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Interessado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Interessado: Mutual Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Ladislau (OAB: 36465/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Interessado: Vizaprev Corretora de Seguros Devida Ltda Advogada: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB: 117748/PR) Interessado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Interessado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2025. -
06/08/2025 13:59
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 11:56
Processo Cadastrado
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05/08/2025 17:17
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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04/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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