TJMS - 0809737-41.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0809737-41.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Martins Silva - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Decisão de fls.167/168: Vistos etc., Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora (pp. 162/163), a fim de apurar se as assinaturas apostas na autorização e termo de filiação (pp. 57/58) pertencem, de fato, ao autor.
Para realização da perícia grafotécnica, nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, Janary Nunes França, perito, cuja qualificação é do conhecimento desta serventia judicial, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, Sabemi Seguradora S/A, uma vez que, quanto ao ônus da prova, prescreve o art. 429 do CPC: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Extrai-se do Novo Código de Processo Civil Comentado, de José Garcia Medina, 3ª ed., Editora: RT, p. 676/677 que: "De acordo com o art. 429 do CPC/2015, o ônus da prova, no caso de falsidade do docu-mento, incumbe a que o alega; contestada a assinatura do documento, o ônus da prova incumbe àquele que o produziu (cf.
STJ, REsp. 908.728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 06.04.2010; STJ, REsp 302.469/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cuêva, 3ª T., j. 04.10.2011).
Nessa senda, tratando-se de documento com assinatura cuja autenticidade é questionada, o ônus da prova recai sobre a parte que o trouxe aos autos, no caso, à ré.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de dez dias.
Apresentada a proposta, intime-se o requerido para manifestar-se em dez dias, vindo após os autos conclusos para arbitramento judicial.
Intime-se também a parte ré para, no mesmo prazo, apresentar nesta serventia judicial a via original dos documento de pp. 57/58, cuja assinatura é questionada, sob pena de arcar com o ônus que a omissão possa acarretar.
Instrua-se o expediente do perito com cópia da petição inicial e contestação, contrato objeto da lide (cópia), deste decisum e quesitos das partes, cientificando-o que a perícia deverá ser realizada através da via original, a ser trazida pelo requerido.
Após a entrega em cartório do contrato original, e após arbitrados os honorários periciais, e depositados estes pela parte requerida, intime-se o perito nomeado para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas.
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Ao Cartório, para as providências atinente à realização da perícia grafotécnica, nos termos constantes na presente decisão.
Após a realização da prova pericial, será deliberado sobre a necessidade de outras provas.
R.
Intimem-se. -
08/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:53
Outras Decisões
-
20/03/2025 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 12:30
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0809737-41.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Martins Silva - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Decisão de fls.154/157: Vistos etc., Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I.
Da impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o fundamento de que a requerente não juntou qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida.
Nesse sentido: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá ofere-cer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e paga-rá, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública es-tadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instru-mento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, con-tra a qual caberá apelação.
Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formula-do na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos le-gais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de inde-ferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchi-mento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada.
Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família.
No presente caso, a impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Em suma, os fatos alegados pela ré, em nada alteram a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte requerente.
II.
Da gratuidade judiciária pleiteada pela requerida.
A parte requerida, por ocasião da contestação, pugnou pela concessão das benesses da justiça gratuita.
Entretanto, no caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, sendo imperiosa a comprovação de que efetivamente não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Tal entendimento, aliás, restou sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em testilha, a parte requerida foi devida e regularmente intimada a comprovar que não detém condições de arcar com as custas do processo, optando pela inércia (p. 96).
Logo, não tendo efetivamente comprovado que está passando por situação financeira extraordinária, que a impeça de arcar com os custos de sua própria atividade, estando, ainda, assistida por advogado particular, há de ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
III.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: i) a efetiva filiação do autor à entidade filidada à requerida, e a autorização para desconto em benefício previdenciário; ii) a irregularidade dos descontos efetuados e a obrigação de sua restituição, se simples ou em dobro; iii) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.
IV. Ônus da Prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, as requeridas se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedoras estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declarató-rias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídi-ca, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conse-guirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexis-tência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ô-nus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao au-tor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pe-dir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas de-claratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conheci-mento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre as requeridas que defendem a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
V.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar as preliminares, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Faculto às partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias.
R.
Intimem-se. -
19/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:18
Decisão ou Despacho
-
14/02/2025 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
18/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0809737-41.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Martins Silva - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Despacho de fls.149/150: Vistos etc., A parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo ser instituição sem fins lucrativos.
Ocorre que o fato de constar como entidade sem fins lucrativos não afasta a obrigação da comprovação da alegada dificuldade financeira, até porque, efetivamente cobra pelos serviços supostamente oferecidos.
Urge, pois, referida comprovação, conforme, inclusive, entendimento esposado pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: Agravo de Instrumento – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA FALTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO – INDEFERIMENTO. 1.
Discute-se no presente recurso a concessão do benefício da gratuidade judiciária para entidade filantrópica hospitalar (Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein). 2.
O Código de Processo Civil/2015, em vigência, prevê que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98). 3.
Dispondo o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 4.
Mesmo em se tratando de entidade hospitalar filantrópica/beneficente, sem fins lucrativos, é necessária a existência de prova concreta acerca da impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo, o que não se presume, unicamente, em razão da natureza e finalidade da pessoa jurídica em voga. 5.
Hipótese em que, da documentação anexada aos autos, não se pode concluir no sentido da precariedade da situação financeira da autora-agravante. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-MS - AI: 14136497620198120000 MS 1413649-76.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 09/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) Assim, comprove a requerida a hipossuficiência aduzida, em quinze dias.
Intime(m)-se. -
17/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0809737-41.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Martins Silva - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
19/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 14:29
de Conciliação
-
12/11/2024 09:30
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 15:33
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 12:22
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:17
Tutela Provisória
-
06/09/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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