TJMS - 0826678-74.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:26
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826678-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ailton Cristovão Carvalho Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Antônio Jajah Nogueira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova". (STJ. 3ª Turma.
Resp 2.121.056-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024).
Ademais, apesar do requerente alegar que não foi respondidos os quesitos requeridos, em análise ao feito, verifica-se que não possui fundamento, tendo em vista que nas fls. 191-196 e fls. 217-221 foram devidamente apreciados os pedidos do autor.
Preliminar rejeitada.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é conceituado como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Havendo elementos probatórios que indiquem que a parte insurgente está apta para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, não havendo redução de sua capacidade laborativa, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:11
Não-Provimento
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13/12/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826678-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ailton Cristovão Carvalho Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Antônio Jajah Nogueira Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:09
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:48
Expedida/Certificada
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04/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:43
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826678-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ailton Cristovão Carvalho Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Antônio Jajah Nogueira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 11:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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