TJMS - 0802195-51.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 14:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:03
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:58
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802195-51.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Máximo Cedrão Ramos Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Advogado: Bruno de Freitas Teixeira (OAB: 27868/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecida a inscrição do impetrante como pessoa com deficiência (PCD) em concurso público, sua participação nas etapas seguintes do certame como PCD e sua convocação para a fase de prova de títulos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) estabelecer se o Município de Corumbá é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna ato da banca examinadora em concurso público municipal;(ii) definir se a ausência de reconhecimento da inscrição como PCD pelo impetrante enseja concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autoridade indicada como coatora Prefeito Municipal não detém legitimidade passiva ad causam, pois a organização e execução do concurso, incluindo análise de documentos e inscrições, compete à banca examinadora contratada, conforme entendimento consolidado do STJ.
A jurisprudência do STJ reconhece que em casos nos quais se discute a execução do certame, especialmente quanto à avaliação de requisitos editalícios por parte da banca organizadora, não há legitimidade do ente público que apenas contrata a instituição e homologa os atos.
Aplicável à hipótese o art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito quando ausente legitimidade da autoridade apontada como coatora.
Reconhecida a ilegitimidade passiva, resta prejudicado o exame do mérito e dos recursos de apelação interpostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Recursos prejudicados.
Tese de julgamento: A autoridade apontada como coatora em mandado de segurança deve ser aquela responsável pelo ato diretamente impugnado, sendo ilegítimo o Município quando o ato questionado foi praticado exclusivamente pela banca organizadora do concurso.
A ilegitimidade passiva impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Prejudicam-se os recursos de apelação quando acolhida a preliminar que conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.448.802/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, RMS 51.539/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2016; STJ, AgRg no RMS 37.924/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito não conhecendo dos recursos diante da prejudicialidade, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:59
Não-Provimento
-
22/05/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802195-51.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Máximo Cedrão Ramos Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Advogado: Bruno de Freitas Teixeira (OAB: 27868/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:50
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802195-51.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Máximo Cedrão Ramos Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Advogado: Bruno de Freitas Teixeira (OAB: 27868/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Manifeste-se o apelante, no prazo de 5 dias, sobre a preliminar de não conhecimento do primeiro recurso de apelação, por vício de representação processual, arguida no parecer ministerial.
Intimem-se. -
19/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802195-51.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Máximo Cedrão Ramos Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Advogado: Bruno de Freitas Teixeira (OAB: 27868/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. -
13/03/2025 12:43
Expedida/Certificada
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13/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 11:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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