TJMS - 0810908-33.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora/inventariante intimada a ter ciência da Certidão de p. 399, e a providenciar a documentação necessária. -
18/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 13:55
Emissão da Relação
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15/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:18
Expedição em análise para assinatura
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02/07/2025 13:54
Autos preparados para expedição
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24/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:05
Prazo em Curso
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 12:31
Prazo em Curso
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25/11/2024 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/11/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabel Arteman Leonel (OAB 6083/MS) Processo 0810908-33.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Luiz Maciel de Souza, Leandro Rodrigue Maciel de Souza, Marcio Maciel Rodrigues de Souza - Intimação do teor da r. decisão de f. 269/271: "Certidão de pagamento das custas iniciais sobre o valor da causa de R$1.000,00 (f. 138).
Converto em arrolamento sumário.
Retifique-se a classe dos autos.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 659, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Apensem-se aos autos n. 0810138-74.2023.8.12.0002.
Nomeio Luiz Maciel de Souza como inventariante do espólio de Maria Helena Rodrigues Maciel independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 659 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar plano de partilha amigável que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 659 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência), (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência), (III) de sucessores e respectivos cônjuges (certidões de nascimento, casamento e óbito, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC), (IV) dos bens, direitos e obrigações (matrícula imobiliária, certificado de registro de veículo, nota fiscal, escritura pública, extrato bancário, contratos etc) e (V) as certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar em resolução legível e devidamente classificados/categorizados/separados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
Convém salientar que no arrolamento sumário, conforme a prescrição dos arts. 659 e 662 do CPC, tudo o que se refere ao imposto de transmissão passa a acontecer exclusivamente na esfera administrativa, quando já findo o processo judicial.
Não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), como havia no direito anterior, sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ. [...]". -
19/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 16:48
Emissão da Relação
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18/11/2024 16:47
Apensado ao processo numero do processo
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18/11/2024 16:46
Retificação de Classe Processual
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14/10/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 18:23
Proferida decisão interlocutória
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14/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2024 19:06
Emenda à Inicial
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03/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/10/2024 19:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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