TJMS - 0001296-94.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:41
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001296-94.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ricardo Ribeiro Advogado: Pedro Lucas Rodrigues Faria (OAB: 456457/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - DESCABIDA - PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA À SACIEDADE, NOTADAMENTE PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, ESSA ELABORADA PELO AGENTE DE TRÂNSITO, QUE CONSTATOU QUE O APELANTE ESTAVA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PLEITO DE DECOTE DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O SEU AFASTAMENTO - MAJORANTE DISPOSTA NO § 1º DO ART. 303 DO CTB, RESPEITANTE À OMISSÃO DE SOCORRO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MANTIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O ACUSADO, APÓS TER ATROPELADO A VÍTIMA, EVADIU-SE DO LOCAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando devidamente comprovada em Juízo a autoria delitiva pelo crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sobretudo pela prova testemunhal e documental, deve o Acusado sofrer as sanções contidas no art. 306 do CTB.
O preceito secundário do tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao cominar pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, inexistindo previsão legal que autorize o seu afastamento.
Ficando provado no caderno processual, notadamente pelo depoimento em Juízo de testemunha, que o Réu, após ter atropelado vítima que sofreu lesões de natureza leve , deixou de prestar socorro a ela, evadindo-se do local, deve ser mantida a majorante disposta no § 1º do art. 303 da Lei nº 9.503/1997, reconhecida pelo Juízo a quo.
Por conta do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, o pedido de Justiça gratuita pode ser formulado nas razões recursais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
21/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001296-94.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ricardo Ribeiro Advogado: Pedro Lucas Rodrigues Faria (OAB: 456457/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:17
INCONSISTENTE
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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