TJMS - 0819569-53.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 07:43
Juntada de tipo de documento
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14/07/2025 07:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 07:43
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 07:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819569-53.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Condomínio Parque Residencial dos Flamingos Síndico: Delmo Silva Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Agravado: Carlos Alexandro da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
10/07/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:33
Publicação
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09/07/2025 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 15:39
Recurso Especial
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08/07/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 16:12
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819569-53.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Condomínio Parque Residencial dos Flamingos Síndico: Delmo Silva Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Agravado: Carlos Alexandro da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025. -
08/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 09:42
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819569-53.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Condomínio Parque Residencial dos Flamingos Síndico: Delmo Silva Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Recorrido: Carlos Alexandro da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente -
01/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819569-53.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Condomínio Parque Residencial dos Flamingos Síndico: Delmo Silva Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Recorrido: Carlos Alexandro da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819569-53.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Condomínio Parque Residencial dos Flamingos Síndico: Delmo Silva Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Recorrido: Carlos Alexandro da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819569-53.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Condomínio Parque Residencial dos Flamingos Síndico: Delmo Silva Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Embargado: Carlos Alexandro da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Para fins de recurso em tribunal superior, conforme doutrina do prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ou seja, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (CPC, art. 1.025).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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