TJMS - 1403150-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:46
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 01:39
Recebidos os autos
-
10/06/2023 01:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403150-91.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Rinaldo Campos Pellim Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO DETRAN/MS DE CASSAÇÃO DA CNH - IMPOSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante o art. 300, do Código de Processo Civil "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não logrou o agravante demonstrar a alegada falta de notificação e a ocorrência do cerceamento do direito de defesa no procedimento administrativo do DETRAN/MS que culminou na aplicação da penalidade de cassação de sua CNH.
O auto de infração de trânsito lavrado no ato da abordagem, ou seja, em flagrante, e devidamente assinado por quem conduzia o veículo, supre a exigência da notificação da autuação para fins de aplicação da multa, segundo a exegese do inciso VI do art. 280 do CTB.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/05/2023 12:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 01:04
Recebidos os autos
-
21/03/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403150-91.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Rinaldo Campos Pellim Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294 do CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Em suma, o agravante requer a concessão da tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo administrativo nº 012793/2022, que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em seu desfavor.
No caso, em juízo de cognição sumária, entendo que deve ser melhor analisado o processo administrativo em comento diante da alegação de inúmeros vícios, tanto de ordem formal como material.
Assim, o pedido de tutela recursal de urgência deve ser concedido, devendo ser ressaltado que a decisão tomada neste momento processual não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes, de modo que pode ser revista pelo colegiado.
Além disso, o deferimento da medida liminar pugnada não causará qualquer dano irreversível ao recorrido, posto que, no decorrer da lide, se ficar evidenciado que as alegações iniciais estão destituídas de fundamento, poderá a medida ser imediatamente revogada.
Isso posto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento e, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo administrativo n.º 012793/2022 e, por consequência, determinar que o DETRAN/MS se abstenha de recolher a CNH do agravante, até o desfecho deste recurso.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem para as providências necessárias ao seu cumprimento, com urgência.
Intime-se o recorrido para que responda o presente recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Intimem-se. -
17/03/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403150-91.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Rinaldo Campos Pellim Advogado: KENNEDY GERALDO MACHADO MARTINS (OAB: 26663/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Conforme petição de 107/108, verifica-se que a decisão agravada é oriunda dos autos 0800451-98.2023.8.12.0026.
Diante disso, proceda-se a retificação dos autos de origem.
Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. -
10/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403150-91.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Rinaldo Campos Pellim Advogado: KENNEDY GERALDO MACHADO MARTINS (OAB: 26663/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
-
09/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800773-37.2021.8.12.0011
Thayana Nantes de Brito
Jose Pereira dos Santos
Advogado: Carllus Vinicius da Cruz Bandeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2021 17:28
Processo nº 1403213-19.2023.8.12.0000
Banco Bmg SA
Gabriel Centuriao
Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2023 08:40
Processo nº 1403212-34.2023.8.12.0000
Sonia Luiza da Silva Shiwa
Jadir Aparecido de Souza
Advogado: Rafael da Silva Campos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2023 08:40
Processo nº 0803002-28.2022.8.12.0045
Rosimeire Cardoso de Almeida (Loja Almei...
Marcos Vieira Barbosa de Souza
Advogado: Francisco Jaelson Porfirio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2022 15:05
Processo nº 1403198-50.2023.8.12.0000
Unimed de Dourados - Cooperativa de Trab...
Maria Fabrizia Pereira Calado
Advogado: Ana Caroline Donato Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2023 07:32