TJMS - 0862786-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2025 17:09
Despacho Saneador
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04/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:32
Prazo em Curso
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30/06/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 08:35
Emissão da Relação
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10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 10:44
Prazo em Curso
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20/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0862786-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Martins dos Santos - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
19/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 10:45
Emissão da Relação
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29/04/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0862786-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Martins dos Santos - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Ante a matéria objeto da ação, onde as seguradoras não fazem acordos sem a prévia realização de perícia, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria securitária, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a requerida, por carta, informando-a que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor. -
03/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:18
Emissão da Relação
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03/04/2025 05:17
Expedição de Carta.
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03/04/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 01:14
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 05:38
Emissão da Relação
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10/02/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 06:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:02
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0862786-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Martins dos Santos - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
I - PROVA DO CONTRATO DE SEGURO Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova dessa contratação ou que tenha formulado à Seguradora ré, ou mesmo a seu empregador, pedido administrativo de cópia da apólice. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
A situação se assevera quando se trata de documentos que poderiam acompanhar a petição inicial e melhor limitar os elementos objetivos da lide, ou seja, o teor do contrato celebrado entre as partes e que ao final limitará o julgamento do pedido formulados.
Em situação similar, que se aplica mutatis mutandis ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode instruir corretamente a petição inicial, bastando que formule um pedido administrativo da cópia do contrato de seguro ao seu empregador ou mesmo à seguradora requerida, sendo certo que tal providência terá o condão de delimitar de forma objetiva os limites da lide.
II - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
III - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
18/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 17:39
Emissão da Relação
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11/11/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:03
Informação do Sistema
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31/10/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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