TJMS - 0865343-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 17:47
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 17:47
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
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24/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:40
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865343-57.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Goreth Leite da Conceição - Não há razões jurídicas que justifiquem o exercício do juízo de retratação, mormente porque a sentença se revela clara e harmonicamente fundamentada.
Mantém-se, assim, a sentença recorrida.
No mais, nos termos do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré a fim de que, querendo, apresente resposta ao recurso de apelação interposto.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Int.-se. -
27/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865343-57.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Goreth Leite da Conceição - Assim, diante da inércia da parte autora em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no sistema.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita ora deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). -
28/01/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865343-57.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Goreth Leite da Conceição - Reqda: Banco BMG SA - I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 19-23 foi feita por e-mail e em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
II- No mesmo prazo, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
III.
Por fim, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
No mais, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atrubuido a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
19/11/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 14:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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