TJMS - 0809781-03.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809781-03.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marielen da Silva Ruéla Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelante: Jerfson Domingues Bueno Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelada: Elza Silva e Souza Marinho EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTERESSE DE AGIR - POSSE INDEPENDENTE DA PROPRIEDADE - EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 2) Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta ação de reintegração de posse, sob alegação de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação da titularidade dominial dos imóveis objetos da lide, situados em Selvíria/MS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Análise da presença de interesse processual na ação possessória, especialmente quanto à exigência de demonstração de propriedade como condição para o prosseguimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a ação possessória exige apenas a comprovação da posse, do esbulho, da perda da posse e da data do evento lesivo, sendo irrelevante, nesta fase, a prova de domínio. 4) O artigo 557 do CPC veda expressamente a discussão acerca da propriedade em ações possessórias, que têm por objetivo proteger a posse, ainda que o domínio esteja sendo discutido em outra ação. 5) Eventual ausência de prova suficiente da posse ou do esbulho deve ser analisada em sede de mérito, não podendo justificar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido.
Tese de julgamento: 7) Em ações possessórias, não se discute a propriedade ou o domínio do bem, mas apenas a posse exercida, o que torna desnecessária a comprovação da titularidade dominial dos bens. 8) A extinção da ação de reintegração de posse por ausência de comprovação da propriedade afronta os artigos 557, 560 e 561 do CPC, devendo tal circunstância, se existente, ser analisada no mérito e não como condição da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III; 485, I; 557; 560; 561; CC/2002, arts. 1.196 e 1.210.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205326168001, Rel.
Habib Felippe Jabour, j. 29/10/2020.
TJ-GO, AC nº 5484514-45.2020.8.09.0181, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, j. 05/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:45
Provimento
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06/06/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:25
Inclusão em pauta
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04/06/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 14:06
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809781-03.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marielen da Silva Ruéla Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelante: Jerfson Domingues Bueno Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelada: Elza Silva e Souza Marinho Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem as autos a guia de pagamento necessária para conferência do devido preparo recursal.
P.I.C. -
23/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809781-03.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marielen da Silva Ruéla Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelante: Jerfson Domingues Bueno Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelada: Elza Silva e Souza Marinho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2025 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 18:30
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 18:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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