TJMS - 0802189-05.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:48
Certidão
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28/08/2025 15:48
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em "data"
-
01/08/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802189-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor de R$ 2.000,00 é suficiente para atender a tais critérios, razão pela qual não deve ser majorado.
II.
Não deve ser conhecida, por ausência de interesse recursal, a parcela do recurso que objetiva a incidência de juros de mora desde cada desconto indevida, uma vez que a sentença já trás determinação nesse sentido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 15:03
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 15:03
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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24/07/2025 05:21
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 14:12
Incluído em pauta para 23/07/2025 02:12:50 local.
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14/07/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802189-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 11:24
Processo Cadastrado
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10/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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