TJMS - 1416005-68.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em "data"
-
10/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416005-68.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Silvia Rodrigues e S G R Estetica Avancada Ltda Advogada: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino (OAB: 62084/DF) Advogado: Guilherme de Araújo Freitas (OAB: 52407/GO) Embargado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Interessado: Clínica Silvia Rodrigues Saúde e Beleza Amicus Curiae: Sindicato Nacional Pró-beleza Advogada: Patrícia Kelen Pêro (OAB: 143901/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS INVASIVOS.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIO PROCEDIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto nos autos de Ação Civil Pública ajuizada por entidade associativa da área médica, objetivando a suspensão de cursos e procedimentos estéticos invasivos ministrados por profissionais não médicos.
O acórdão embargado manteve a tutela de urgência concedida em primeiro grau, determinando o cancelamento de atividades relacionadas à harmonização facial, tricologia e toxina botulínica, entre outros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a suposta omissão do acórdão quanto à análise de vetos presidenciais a dispositivos da Lei n. 12.842/2013 e demais normas correlatas; e (ii) a alegação de vício procedimental na antecipação do julgamento sobre a legalidade sem prévia análise da constitucionalidade dos atos normativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
A menção aos vetos presidenciais no processo legislativo da Lei n. 12.842/2013 não configura omissão relevante ao julgamento, por se tratar de elemento argumentativo de ordem política, sem força normativa para alterar a interpretação jurídica já consolidada acerca da matéria.
A alegação de vício procedimental carece de fundamento, pois a análise realizada no acórdão embargado refere-se à plausibilidade jurídica da tese e à presença dos requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, sem antecipação de julgamento definitivo sobre constitucionalidade.
A insurgência recursal revela mero inconformismo com a decisão proferida, não cabendo aos embargos de declaração a rediscussão do mérito, consoante jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre vetos presidenciais a normas legais não configura omissão relevante quando se trata de elemento argumentativo de natureza política, sem efeito vinculante no julgamento.
A análise da legalidade em sede de tutela de urgência não demanda, necessariamente, o exame prévio da constitucionalidade dos atos normativos, sendo legítima a aplicação do art. 300 do CPC para concessão da medida.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 300; Lei n. 12.842/2013; Decreto-Lei n. 938/1969.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 131, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TRF-3, AI 5013080-18.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Carlos Eduardo Delgado, 3ª Turma, j. 25.03.2024; TRF-1, AC 0061755-88.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, 7ª Turma, j. 10.04.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29.05.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 29.05.2024. -
28/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416005-68.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Silvia Rodrigues e S G R Estetica Avancada Ltda Advogada: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino (OAB: 62084/DF) Advogado: Guilherme de Araújo Freitas (OAB: 52407/GO) Embargado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Interessado: Clínica Silvia Rodrigues Saúde e Beleza Amicus Curiae: Sindicato Nacional Pró-beleza Advogada: Patrícia Kelen Pêro (OAB: 143901/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:04
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 12:20
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 14:46
Expedição de "tipo de documento".
-
10/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416005-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Silvia Rodrigues e S G R Estetica Avancada Ltda Advogada: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino (OAB: 62084/DF) Advogado: Guilherme de Araújo Freitas (OAB: 52407/GO) Agravado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Repre.
Legal: Elza Garcia da Silva Interessado: Clínica Silvia Rodrigues Saúde e Beleza Amicus Curiae: Sindicato Nacional Pró-beleza Advogada: Patrícia Kelen Pêro (OAB: 143901/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS INVASIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSIVIDADE MÉDICA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ABUSO DO PODER REGULAMENTAR.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Civil Pública determinando a suspensão de cursos e procedimentos estéticos invasivos, bem como a remoção de conteúdos das redes sociais.
Os agravantes alegam ilegitimidade ativa da associação autora, inexistência de risco à saúde pública e desproporcionalidade da medida.
Sustentam que a Lei nº 12.842/2013 não confere exclusividade médica sobre todos os procedimentos estéticos e que há regulamentação específica para biomédicos e esteticistas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da Sociedade Brasileira de Dermatologia para ajuizar a Ação Civil Pública; e (ii) a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para suspender a realização dos cursos e procedimentos estéticos invasivos, bem como a divulgação nas redes sociais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa da associação autora não pode ser analisada pelo tribunal, pois o tema não foi previamente submetido ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A concessão da tutela de urgência exige a presença da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do CPC.
A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de restrições ao exercício profissional quando justificado por imperativos técnico-profissionais relativos à saúde pública, respeitado o princípio da reserva legal (ADPF 131).
A Lei nº 12.842/2013 estabelece que a execução de procedimentos invasivos, inclusive estéticos, é atividade privativa de médicos, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação.
Resoluções administrativas de conselhos profissionais não podem ultrapassar os limites legais, sob pena de nulidade, conforme precedentes do TRF-3 e do TRF-1 sobre atos regulamentares que permitiam procedimentos invasivos por farmacêuticos.
Daí a plausibilidade do direito invocado na inicial.
O risco de dano à saúde pública e a reversibilidade da medida justificam a manutenção da tutela de urgência, sendo possível a compensação financeira caso a decisão final seja favorável aos agravantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A execução de procedimentos estéticos invasivos é atividade privativa de médicos, conforme a Lei nº 12.842/2013, salvo exceções expressamente previstas em lei.
Conselhos profissionais não podem, por meio de resoluções administrativas, ampliar o escopo de atuação de profissionais além dos limites estabelecidos na legislação federal.
A concessão de tutela de urgência para impedir a realização de procedimentos estéticos invasivos por não médicos é legítima quando fundada na necessidade de proteção da saúde pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 12.842/2013, art. 4º; Lei nº 13.643/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 131, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TRF-3, AI 5013080-18.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Carlos Eduardo Delgado, 3ª Turma, j. 25.03.2024; TRF-1, AC 0061755-88.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, 7ª Turma, j. 10.04.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416005-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Silvia Rodrigues e S G R Estetica Avancada Ltda Advogada: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino (OAB: 62084/DF) Advogado: Guilherme de Araújo Freitas (OAB: 52407/GO) Agravado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Repre.
Legal: Elza Garcia da Silva Interessado: Clínica Silvia Rodrigues Saúde e Beleza Amicus Curiae: Sindicato Nacional Pró-beleza Advogada: Patrícia Kelen Pêro (OAB: 143901/SP) Defiro o ingresso na lide do Sindicato Nacional Pró-beleza - Sindicato dos Profissionais do Setor da Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares, Arte-educação e Similares como amicus curiae, considerando que não demonstra interesse jurídico que autorize seu ingresso como terceiro interessado.
Feitas as anotações, incluam-se o feito na pauta de julgamento presencial. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416005-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Silvia Rodrigues e S G R Estetica Avancada Ltda Advogada: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino (OAB: 62084/DF) Advogado: Guilherme de Araújo Freitas (OAB: 52407/GO) Agravado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Repre.
Legal: Elza Garcia da Silva Interessado: Clínica Silvia Rodrigues Saúde e Beleza Manifeste-se a parte agravada (Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul.) sobre sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da lide, considerando a falta de pertinência temática. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416005-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Agravante: Silvia Rodrigues e S G R Estetica Avancada Ltda Advogada: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino (OAB: 62084/DF) Advogado: Guilherme de Araújo Freitas (OAB: 52407/GO) Agravado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Repre.
Legal: Elza Garcia da Silva Interessado: Clínica Silvia Rodrigues Saúde e Beleza Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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