TJMS - 1419411-97.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:31
INCONSISTENTE
-
15/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419411-97.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Edevaldo de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS Paciente: Marcelo Rocha Advogado: Edevaldo de Oliveira (OAB: 35330/DF) Paciente: Douglas Marques Fernandes Advogado: Edevaldo de Oliveira (OAB: 35330/DF) Interessado: Clodoaldo Novaes Bonfim Interessado: Eduardo Diniz Barbosa Interessado: Wilson Nogueira Nunes Interessado: Valdemir Gonsales da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - ARDEA ALBA - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - TRÂMITE NORMAL DO FEITO - PLURALIDADE DE ACUSADOS - OPERAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE - INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS - INSTRUÇÃO EM VIAS DE SER FINALIZADA - DILIGÊNCIA PUGNADA JÁ JUNTADA - AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESÍDIOSO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - DECISÃO QUE EMBORA SEJA SUCINTA, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA MEDIDA - NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA COM ALTO PODER DELETÉRIO.
ORDEM DENEGADA.
I - A tramitação normal do feito criminal e a ausência de elementos indicativos de comportamento desidioso por parte do órgão jurisdicional permitem concluir pela insubsistência do argumento de excesso de prazo.
Os prazos processuais não são absolutos e sua observância deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade, de modo que somente nos casos em que for constatada a abusiva desídia na condução dos atos procedimentais é que será possível justificar o acolhimento da tese de excesso, a recomendar a concessão da liberdade provisória.
II - Não há que se falar em nulidade da decisão que indeferiu a conversão da prisão preventiva em cautelares diversas, quando na interlocutória, a julgadora salienta a ausência de qualquer fato superveniente capaz de demonstrar a desnecessidade da constrição cautelar, somada a manutenção do periculum libertatis, bem como faz remissão as decisões anteriores proferidas, nas quais fora decretada e mantida a segregação cautelar dos pacientes, demonstrando que a decisão prolatada está de acordo com os dados constantes dos autos, sendo apontado satisfatoriamente os motivos de sua convicção motivada, haja vista que, na linha dos Tribunais Superiores, inviável confundir-se fundamentação breve com a ausência desta, tendo sido observado o preceito fundamental previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III - Havendo a demonstração da necessidade da medida visando o acautelamento da ordem pública, em razão da gravidade concreta das ações supostamente perpetradas, não há que se falar em substituição por cautelares diversas da prisão, afinal, em tese, trata-se de uma organização estruturada e com alto poderio financeiro que, de maneira engenhosa, promovia o transporte de vultuosa quantidade de substâncias entorpecentes de alto poder deletério, qual seja, cocaína, entre Estados da Federação, havendo ainda indícios que comunicavam-se a respeito da organização de maneira implícita, demonstrando que as cautelares diversas da prisão não seriam proporcionais ou adequadas a situação dos pacientes, remanescendo necessária a medida mais gravosa, ainda mais considerando a ausência de qualquer fato superveniente a demonstrar que a medida não revela-se mais necessária ao caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal. -
14/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:14
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/12/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419411-97.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Impetrante: Edevaldo de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS Paciente: Marcelo Rocha Advogado: Edevaldo de Oliveira (OAB: 35330/DF) Paciente: Douglas Marques Fernandes Advogado: Edevaldo de Oliveira (OAB: 35330/DF) Interessado: Clodoaldo Novaes Bonfim Interessado: Eduardo Diniz Barbosa Interessado: Wilson Nogueira Nunes Interessado: Valdemir Gonsales da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
29/11/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Informações
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23/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419411-97.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Edevaldo de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS Paciente: Marcelo Rocha Advogado: Edevaldo de Oliveira (OAB: 35330/DF) Paciente: Douglas Marques Fernandes Advogado: Edevaldo de Oliveira (OAB: 35330/DF) Interessado: Clodoaldo Novaes Bonfim Interessado: Eduardo Diniz Barbosa Interessado: Wilson Nogueira Nunes Interessado: Valdemir Gonsales da Silva Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 06:05
INCONSISTENTE
-
19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/11/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:55
Distribuído por prevenção
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18/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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