TJMS - 0822943-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO improcedentes os pedidos iniciais.
Ante à sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas, bem como de honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Retifique-se o polo ativo da demanda, diante do recebimento da emenda à inicial à f. 773.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
04/09/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/09/2025 14:29
Emissão da Relação
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28/08/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:44
Registro de Sentença
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28/08/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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02/07/2025 15:24
Emissão da Relação
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19/05/2025 21:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 21:31
Prazo em Curso
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10/03/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 10:42
Emissão da Relação
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05/03/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0822943-28.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ana Paula Carvalho Efigenio, Andréia Areco, Betinhia Alves de Araújo, Cleusa do Amaral Pessarini, Elizabeth Pereira da Silva - Em tempo.
Conforme determinado pelo juízo à f. 749, foi limitado o litisconsórcio ativo em cinco requerentes, quais sejam, ANA PAULA CARVALHO EFIGENIO, ANDRÉIA ARECO, BETINHIA ALVES DE ARAÚJO, CLEUSA DO AMARAL PESSARINI e ELIZABETH PEREIRA DA SILVA.
Proceda-se às alterações e anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação para que o presente prossiga como Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade. 1.
Considerando o disposto no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, deixo de designar audiência preliminar tendo em vista a impossibilidade de autocomposição.
Com efeito, em se tratando de ações de Estado, ações sobre bens públicos e outras que digam sobre direitos indisponíveis, como é o caso em exame, a referida audiência torna-se inócua. 2.
Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do CPC, devendo indicar, desde logo, na forma do art. 336, de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 3.
Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação.
Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5.
Defiro a gratuidade Judiciária. -
15/01/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:36
Expedição de Carta.
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14/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/01/2025 20:22
Emissão da Relação
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17/12/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 17:14
Recebida petição inicial
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17/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0822943-28.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ana Paula Carvalho Efigenio, Andréia Areco, Betinhia Alves de Araújo, Cleusa do Amaral Pessarini, Elizabeth Pereira da Silva - Trata-se de "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" quanto à obrigação de pagar, observado o título executivo judicial exequendo. 1.
Proceda-se às alterações e anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação para que o presente prossiga como cumprimento de sentença contra a fazenda pública, devendo constar como exequentes apenas ANA PAULA CARVALHO EFIGENIO, ANDRÉIA ARECO, BETINHIA ALVES DE ARAÚJO, CLEUSA DO AMARAL PESSARINI e ELIZABETH PEREIRA DA SILVA. 2.
Retifique-se a qualificação das partes para que constem como "exequente" e "executado". 3.
Intime-se o executado, na forma do art. 535 do CPC para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias. Às providências. -
11/11/2024 23:03
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 17:56
Informação do Sistema
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08/11/2024 17:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/11/2024 13:43
Emissão da Relação
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08/11/2024 13:42
Retificação de Classe Processual
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22/10/2024 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 18:26
Recebida petição inicial
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02/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:57
Prazo em Curso
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20/09/2024 15:09
Prazo em Curso
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20/09/2024 15:09
Expedição de Carta.
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20/09/2024 10:10
Prazo em Curso
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20/09/2024 10:09
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 21:17
Prazo em Curso
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17/07/2024 21:16
Expedição de Carta.
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17/07/2024 21:16
Expedição de Carta.
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17/07/2024 21:16
Expedição de Carta.
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17/07/2024 21:16
Expedição de Carta.
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17/07/2024 21:16
Expedição de Carta.
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17/07/2024 21:16
Expedição de Carta.
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17/07/2024 21:15
Expedição de Carta.
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17/07/2024 21:15
Expedição de Carta.
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16/07/2024 09:41
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2024 21:02
Autos preparados para expedição
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27/06/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 04:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2024.
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21/05/2024 19:04
Prazo em Curso
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15/05/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2024 08:30
Emissão da Relação
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09/05/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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19/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/04/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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