TJMS - 0851936-18.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em "data"
-
17/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:28
Expedição de "tipo de documento".
-
06/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:11
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0851936-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelante: Secretária Municipal de Gestão Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelado: Aikel Nakazato Advogada: Andrea Jaques de Oliveira (OAB: 15205/MS) Advogado: Orlando Amaral de Oliveira (OAB: 13753/MS) EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDITOR DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 379/2022.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PAGAMENTO DEVIDO.
PROMOÇÃO VERTICAL - LEGISLAÇÃO EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 60, II, "C", DA LEI COMPLEMENTAR REFERIDA - PAGAMENTO INDEVIDO.
ADICIONAL DE FUNÇÃO DE AUDITORIA (AFA) - SERVIDOR QUE SE ENQUADRA NA AVALIAÇÃO PREVISTA EM LEI - BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que concedeu parcialmente a segurança para "determinar que implementem o Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 5% sobre o salário base, bem como cumpra o pagamento do Adicional por Função de Auditoria-AFA, de acordo com a pontuação mensal atingida pelo impetrante, com atualização das verbas retroativas pela taxa Selic".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se há direito líquido e certo para determinar a progressão vertical da impetrante para a segunda classe e o pagamento de adicional por tempo de serviço e do adicional de função de auditoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .No Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.878.849/TO), na interpretação do art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, assentou-se o entendimento de que o incremento nos vencimentos decorrente da progressão funcional não se confunde com a figura do aumento de vencimento/concessão de vantagem a que se trata o art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja norma se dirige à proibição da prática dessas condutas através da edição de lei específica para tanto. 4.
O adicional por tempo de serviço enquadra-se como progressão funcional do servidor, portanto, ilegal a conduta do Município de não promover o pagamento, com base na limitação de gastos com pessoal. 5.A Lei Complementar n. 379/2022, que dispõe sobre os auditores de saúde no âmbito do Município de Campo Grande, prevê a "promoção vertical" no art. 30, todavia, o art. 60 do mesmo diploma legal, impôs prazos para implementação do referido benefício, de modo que estando o ente público dentro do lapso temporal previsto em lei, não é devido ao servidor o pagamento do adicional, ainda que atenda aos critérios legais. 6.
O adicional de função de auditoria (AFA), esta previsto no art. 49 e seguintes da legislação específica do auditor de saúde do Município de Campo Grande, que se encontra vigente e cujo benefício não se encontra naqueles com prazo para implementação, portanto, é devido o adicional ao servidor que atender aos critérios legais, sendo, ainda, indevida a negativa com base no limite de gastos com pessoal, por se tratar de progressão funcional.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Tema n. 1137 do STF; Tema 1075 STJ; Art. 49. da Lei Complementar Municipal n. 379/2022, o art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0867701-29.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 28/11/2024, p: 29/11/2024) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 23:29
Provimento em Parte
-
29/04/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0851936-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelante: Secretária Municipal de Gestão Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelado: Aikel Nakazato Advogada: Andrea Jaques de Oliveira (OAB: 15205/MS) Advogado: Orlando Amaral de Oliveira (OAB: 13753/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:48
Inclusão em pauta
-
19/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 17:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 17:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0851936-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelante: Secretária Municipal de Gestão Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelado: Aikel Nakazato Advogada: Andrea Jaques de Oliveira (OAB: 15205/MS) Advogado: Orlando Amaral de Oliveira (OAB: 13753/MS) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
08/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:19
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 09:15
Expedição de "tipo de documento".
-
04/04/2025 09:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800044-22.2024.8.12.0038
Lenir dos Santos
Municipio de Nioaque
Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2024 16:30
Processo nº 0859560-84.2024.8.12.0001
Ademilson Florindo dos Santos
Alexandro Alves Amazonas
Advogado: Ademilson Florindo dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 10:36
Processo nº 0800893-98.2022.8.12.0026
Natalina Alves de Oliveira Santos
Jose Alves de Oliveira (Espolio)
Advogado: Claudio Antonio de Saul
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2022 16:50
Processo nº 0865040-43.2024.8.12.0001
Charle Nascimento da Rocha
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Giovana Aguiar Alves de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 00:10
Processo nº 0800436-12.2021.8.12.0023
Farhat &Amp; Farhat LTDA - EPP
Celio Barcelos Neto
Advogado: Renan Willian Antonello Farhat
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2021 15:35