TJMS - 0803372-84.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:19
Certidão
-
07/08/2025 13:19
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803372-84.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Lucia Souza Bernardo Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA.
MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Lúcia Souza Bernardo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Boa Vista Serviços S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da aceitação de relatório produzido exclusivamente pela requerida; (ii) estabelecer se a notificação prévia realizada por meio eletrônico é válida para fins de inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias ou protelatórias, sendo incabível alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando a parte não requer a produção de outras provas ao ser intimada. 4.
A jurisprudência do STJ e o IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 deste Tribunal reconhecem a validade da notificação eletrônica (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovado o envio, sendo desnecessária a comprovação de ciência do destinatário. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende, no REsp n. 1.083.291/RS (Tema 59), que a comunicação prévia ao consumidor se considera cumprida com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensada a prova da ciência ou de aviso de recebimento. 6.
Os documentos juntados aos autos demonstram o envio de notificação eletrônica, sendo desnecessária a comprovação de leitura pelo destinatário, não havendo ato ilícito a justificar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 370 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.083.291/RS, TEMA 59; TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000; TJMS, Apelação Cível n. 0867550-63.2023.8.12.0001, Rel.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 31.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0832431-41.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 24.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 15:52
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 15:52
Não-Provimento
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14/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803372-84.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucia Souza Bernardo Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 10:19
Incluído em pauta para 11/07/2025 10:19:23 local.
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11/07/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803372-84.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Lucia Souza Bernardo Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 17:42
Processo Cadastrado
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09/07/2025 17:19
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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09/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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