TJMS - 0836321-22.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:23
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836321-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Concessionária de Rodovia Sulmatogrossense S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCEDIDA - COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO - BIS IN IDEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo tese fixada no julgamento do Tema 1.122 pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados pela presença de animais domésticos na pista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Concessões.
Pelas mesmas razões de decidir também responde a concessionária objetivamente pelos danos causados pelos animais silvestres.
No que concerne aos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, a aplicação de correção monetária e juros sobre a verba representaria bis in idem, conforme precedentes do STJ, devendo tal incidência ser afastada.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser a data do desembolso, tendo em vista que se trata de ação regressiva, em que a seguradora se sub-roga nos direitos do consumidor/segurado, nos limites do valor respectivo, nos termos do artigo 786, do Código Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:42
Inclusão em Pauta
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04/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:17
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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