TJMS - 0864970-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0864970-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Barreto Dantas Krug - Ré: Unimed Campo Grande MS- Cooperativa de Trabalho Médico - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 15:56
de Conciliação
-
16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0864970-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Barreto Dantas Krug - Ré: Unimed Campo Grande MS- Cooperativa de Trabalho Médico - Em atenção aos embargos de declaração, recebo a emenda da inicial (fls. 52-67), cite-se conforme já determinado nas fls. 96-99. -
21/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/05/2025 08:53
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 21:13
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 10:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0864970-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Barreto Dantas Krug - Ré: Unimed Campo Grande MS- Cooperativa de Trabalho Médico - Decisão de fls. 96/99: (...) Mesmo com o passar de 5 meses da distribuição deste feito, a parte Requerente não juntou o resultado da junta médica que seria instalada.
Diante deste quadro, reputo insuficiente o quadro probatório a permitir a concessão de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) que exige a prova do perigo de dano (aliado à própria urgência não descrita pelo profissional) e, da probabilidade do direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 15:19
de Instrução e Julgamento
-
07/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:28
Tutela Provisória
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07/04/2025 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0864970-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Barreto Dantas Krug - Ré: Unimed Campo Grande MS- Cooperativa de Trabalho Médico - Republicação para Intimação da parte para recolhimento das custas, no prazo de 10 dias, considerando que a nova guia de custas já pode ser emitida. -
25/03/2025 08:18
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0864970-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Barreto Dantas Krug - Ré: Unimed Campo Grande MS- Cooperativa de Trabalho Médico - 1.
Antes de analisar os embargos de declaração de fls. 79-82, oportunizo à parte Requerente a possibilidade de recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias. 2.
Retifique o cartório o valor da causa (na forma da emenda), para que as custas sejam recolhidas sobre o valor adequado. 3.
Decorrido o prazo acima, venham conclusos na fila MEDIDAS URGENTES, para análise dos embargos de declaração de fls. 79-82.
Intime.
Cumpra-se. -
11/03/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 14:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 20:34
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0864970-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Barreto Dantas Krug - Ré: Unimed Campo Grande MS- Cooperativa de Trabalho Médico - Sentença de fl. 75: (...) Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por não fazer jus à gratuidade da Justiça, ao não se desincumbido de demonstrar sua hipossuficiência, desatendendo, portanto, o disposto no despacho de f. 47.
Sem honorários, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas de lei, arquivem-se. -
18/12/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 10:42
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 10:42
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0864970-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Barreto Dantas Krug - Ré: Unimed Campo Grande MS- Cooperativa de Trabalho Médico - Despacho de fl. 47: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora qualifica-se como autônoma, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:28
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 10:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 10:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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