TJMS - 0809578-41.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 03:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
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22/07/2025 16:52
Prazo em Curso
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22/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:48
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 16:47
Emissão da Relação
-
18/07/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 08:08
Prazo em Curso
-
27/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 14:37
Emissão da Relação
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 07:07
Prazo em Curso
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24/04/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809578-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Donizete da Silva - Réu: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da sentença de fls. 143/154,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, no valor mensal de R$ 35,30, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos.
Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso).
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
23/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 16:35
Emissão da Relação
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22/04/2025 14:57
Emissão da Relação
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22/04/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:34
Registro de Sentença
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22/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:29
Prazo em Curso
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25/03/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809578-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Donizete da Silva - Réu: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes: Dando regular seguimento ao feito, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista, logo, em relação à negativa de contratação alegada pela parte autora na inicial, o ônus de prova acerva da eventual e regular contratação, competirá a parte ré, devendo, em caso de requisição de prova pericial, acostar aos autos o CONTRATO ORIGINAL (fl. 116/117), para ser periciado, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC.
Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necessárias. -
24/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 14:26
Emissão da Relação
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20/03/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 08:21
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 12:24
Emissão da Relação
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19/02/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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10/02/2025 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 06:49
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0809578-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Donizete da Silva - Decisão de fls. 40/41: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias. " -
24/01/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 12:55
Prazo em Curso
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23/01/2025 12:55
Expedição de Carta.
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23/01/2025 12:53
Emissão da Relação
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17/01/2025 12:53
Autos preparados para expedição
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10/01/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 16:41
Tutela Provisória
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10/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 06:51
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0809578-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Donizete da Silva - Réu: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Por ora, quanto ao endereçamento equivocado na petição inicial, proceda a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sua adequação. -
18/11/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 13:28
Emissão da Relação
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06/11/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:02
Informação do Sistema
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05/11/2024 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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