TJMS - 0805854-38.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
-
23/05/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805854-38.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Denivaldo Souza Alves Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONCURSO EXPIRADO.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO DE OUTROS SERVIDORES TRÊS ANOS APÓS O VENCIDO O CERTAME.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por candidato aprovado em 5º lugar em concurso público para o cargo de motorista de ambulância, promovido pelo Município de Paranaíba, em face de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória.
A parte autora alegava cerceamento de defesa e preterição decorrente da atuação de outros servidores na função para a qual foi aprovado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a existência de cerceamento de defesa na ausência de produção de provas e a possibilidade de configuração de preterição ilegal de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, bem como a consequente conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo a quo julgou a lide antecipadamente com base no art. 355, I, do CPC, considerando suficientes os elementos probatórios constantes nos autos.
Não se configurou cerceamento de defesa, porquanto o julgador entendeu desnecessária a dilação probatória.
Quanto ao mérito, constatou-se que o concurso público previa apenas uma vaga para o cargo disputado, tendo o apelante sido classificado em 5º lugar, o que lhe confere mera expectativa de direito à nomeação.
A jurisprudência consolidada do STF e STJ estabelece que o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital só ocorre em caso de preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do certame, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, o concurso expirou em 22/11/2021 e a ação foi ajuizada apenas em 28/08/2024, não sendo possível cogitar de direito à nomeação após o vencimento do certame.
Inexistente demonstração de preterição ou contratação precária durante a vigência do concurso, resta afastada a possibilidade de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se convola em direito subjetivo diante de comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, durante a vigência do certame.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considerar suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII; CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.112/1990, art. 9º (por analogia ao regime jurídico dos concursos).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STF, RE 598.099/MS (Tema 683); STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 03/02/2017; STJ, AgInt no RMS 63.405/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/10/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800317-43.2024.8.12.0024; TJMS, Mandado de Segurança Cível n. 0800607-05.2023.8.12.0053.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:45
Não-Provimento
-
21/05/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805854-38.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Denivaldo Souza Alves Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:45
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:43
Expedição de "tipo de documento".
-
15/05/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
-
14/05/2025 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
14/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803301-21.2024.8.12.0114
Condominio Residencial Gilson Teixeira -...
Cassia Plinia Medeiros
Advogado: Andre Felipe Carlesso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2024 16:43
Processo nº 0844503-26.2024.8.12.0001
Municipio de Rio Brilhante
Gilvane Oliveira de Melo (Espolio de Nas...
Advogado: Ericomar Correia de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2024 09:51
Processo nº 0807585-69.2024.8.12.0018
Jhonatas Silva Souza
Fundacao Universidade Estadual de Mato G...
Advogado: Decio Rodrigues de Faria Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 13:22
Processo nº 0800196-34.2022.8.12.0008
Municipio de Corumba/Ms
Fundacao de Apoio a Pesquisa e ao Desenv...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:32
Processo nº 0803300-36.2024.8.12.0114
Condominio Residencial Gilson Teixeira -...
Liliane Soares Dutra
Advogado: Andre Felipe Carlesso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2024 16:43