TJMS - 0803954-17.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 06:22 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 14:24 Prazo em Curso 
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                                            11/09/2025 14:22 Juntada de NULL 
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                                            11/09/2025 14:22 Juntada de Mandado 
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                                            08/09/2025 16:47 Prazo em Curso 
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                                            08/09/2025 16:15 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 14:48 Expedição em análise para assinatura 
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                                            03/09/2025 05:55 Publicado ato_publicado em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Intimação da parte autora acerca da petição do perito de fls. 67, que designa perícia para o dia 17/10/2025, sexta-feira, às 08:30h, no Fórum de Ponta Porã, R.
 
 Baltazar Saldanha, 1817 - Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS, 79900-000, Telefone: (67) 3431-2441, a ser realizada pelo Perito Bruno Henrique Cardoso, CRM 5489, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, RQE 8096, que solicita que o periciado esteja portando no momento da perícia os seguintes documentos: CPF, RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que não foram juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com a conclusão pericial.
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                                            02/09/2025 08:01 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/09/2025 06:04 Expedição em análise para assinatura 
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                                            02/09/2025 05:53 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 05:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 05:45 Emissão da Relação 
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                                            11/08/2025 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 18:01 Prazo em Curso 
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                                            06/08/2025 18:00 Documento Digitalizado 
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                                            05/08/2025 11:19 Expedição de Carta. 
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                                            26/05/2025 08:01 Expedição em análise para assinatura 
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                                            23/04/2025 12:47 Autos preparados para expedição 
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                                            01/04/2025 14:34 Prazo em Curso 
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                                            01/04/2025 14:31 Documento Digitalizado 
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                                            25/03/2025 13:56 Prazo em Curso 
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                                            12/02/2025 02:24 Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025. 
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                                            30/01/2025 10:08 Expedição em análise para assinatura 
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                                            03/12/2024 00:34 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            02/12/2024 11:48 Prazo em Curso 
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                                            01/12/2024 06:37 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 20:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0803954-17.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlisson Barbosa Amaral - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação prévia, pois no caso não se mostra pouco provável a autocomposição antes da realização da perícia médica. 3.
 
 Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como atendendo à Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ e às novas disposições prevista no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, e em se vendo que o deslinde da questão, ainda que ocorra revelia, necessariamente depende de conhecimento especial técnico, ANTECIPO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 Para tanto, nomeio o Dr.
 
 Bruno Henrique Cardoso, perito cadastrado no CPTEC, como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado para, se aceitar o encargo nos moldes delineados, designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório a intimação das partes para comparecimento.
 
 Arbitro, provisoriamente, os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais serão antecipados pela autarquia requerida (art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, com redação incluída pela Lei n. 14.331/2022). 3.1.
 
 Intime-se o INSS para que efetue o depósito respectivo no prazo de 10 dias. 3.2.
 
 Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC 3.3.
 
 Os quesitos do Juízo serão aqueles constantes da relação anexa à Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ. 3.4.
 
 Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresenta-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. 3.5.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da perícia, para apresentação do laudo médico pericial. 4.
 
 Com a vinda do laudo: a) havendo conclusão pericial pela manutenção da decisão proferida na via administrativa (ausência de incapacidade), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, §2º da Lei n. 8.213/91), e após, retornem os autos em conclusão; b) havendo conclusão divergente do laudo da perícia médica administrativa, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), ciente que, se não o fizer, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (arts. 341 e 344 do CPC).
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                                            19/11/2024 20:40 Publicado ato_publicado em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/11/2024 09:42 Autos preparados para expedição 
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                                            18/11/2024 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 09:40 Emissão da Relação 
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                                            11/11/2024 16:16 Prazo em Curso 
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                                            11/11/2024 16:16 Documento Digitalizado 
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                                            07/11/2024 09:39 Prazo em Curso 
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                                            31/10/2024 21:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/10/2024 20:24 Proferida decisão interlocutória 
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                                            16/08/2024 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2024 12:37 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            14/08/2024 15:03 Informação do Sistema 
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                                            14/08/2024 15:03 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            14/08/2024 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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