TJMS - 0802370-80.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Daniel Franca Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11254/MT) Processo 0802370-80.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalva Capbodevila - Ré: Telefônica Brasil S.A -
Vistos.
Rosalva Capbodevila opôs Embargos de Declaração visando suprir contradição na sentença de fls. 831/838.
Em suas razões, alega que a sentença é contraditória ao deixar de reconhecer o direito da embargante em ser indenizada pelos danos morais suportados em função das inscrições pré-existentes e ativas em relação ao período em que a autora possuía a inscrição impugnada nos autos (fls. 844/848).
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela sua rejeição (fls. 890/893). É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, pois obedecido o lapso temporal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, serem conhecidos.
Contudo, sua rejeição é medida que se impõe.
A suposta contradição apontada pela parte embargante traduz-se em questão atinente ao seu inconformismo com o teor da sentença, pretendendo rediscutir matéria já decidida, não sendo hipótese de embargos de declaração.
Ressalte-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada quanto ao entendimento desta magistrada sobre a existência de outras inscrições ativas durante o período em que se manteve a inscrição ora discutida.
Diante disso, aplicou-se a Súmula 385 do STJ, uma vez que a autora não comprovou que a inscrição, ainda que baseada em débito inexistente, tenha sido a única a desabonar seu crédito.
Nesses termos, exsurge que o inconformismo da parte embargante cinge-se apenas ao mérito da demanda.
Ora, acaso a parte discorde da solução dada à ação, o ordenamento processual civil faculta-lhe a utilização mecanismos próprios para combater o julgado, que não os embargos declaratórios, destinados a aclarar e integrar a sentença proferida e, excepcionalmente, conferir-lhe efeitos modificativos quando verificada a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade.
Importante não se perder de vista que ao prolatar sua sentença o magistrado encerra a prestação jurisdicional, somente podendo alterar seu decisório em caso de erro material ou nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC, sob pena de violar a segurança e estabilidade jurídicas e o princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração mantendo a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
17/05/2025 19:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Franca Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11254/MT) Processo 0802370-80.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Ré: Telefônica Brasil S.A - Intimação acerca dos embargos de declaração de fls. 844/848. -
11/12/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 03:42
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802370-80.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalva Capbodevila - " (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito proveniente do contrato nº 0274410769, com vencimento em 21/11/2018, no valor de R$ 185,36.
Torno definitiva a decisão liminar (fls. 53/55).
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50%, respectivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte contrária, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, com relação a parte autora, a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se." -
19/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
15/11/2024 21:58
Expedição de tipo de documento.
-
15/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 02:21
Decorrido prazo de parte
-
01/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2023 19:30
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2023 09:31
de Conciliação
-
06/11/2023 14:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:52
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 18:59
de Instrução e Julgamento
-
10/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2022 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2022 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2022 09:10
Juntada de tipo de documento
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06/09/2022 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2022 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:22
Recebidos os autos
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19/07/2022 15:22
Tutela Provisória
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19/07/2022 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2022 07:35
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2022 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 18:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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