TJMS - 0800362-56.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 15:28
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2025 15:28
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:44
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 05:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS), André Menescal Guedes (OAB 23931A/CE) Processo 0800362-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tereza Pereira de Lima - Réu: Hapvida Assitência Médica S.A. - Intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação -
30/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 05:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS), André Menescal Guedes (OAB 23931A/CE) Processo 0800362-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tereza Pereira de Lima - Réu: Hapvida Assitência Médica S.A. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tereza Pereira de Lima, a fim de que seja esclarecido o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da condenação, também se incidem sobre o valor da obrigação de fazer anteriormente deferida (fls. 279/281).
O Embargado, por sua vez, sustenta a ausência de obscuridade na sentença, afirmando que não há vício a justificar a oposição dos embargos e que a Embargante busca apenas rediscutir a matéria já julgada (fls. 284/288). É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material.
Assiste razão à Embargante.
Isso porque, ao determinar o cálculo dos honorários sobre o valor da condenação, devem ser considerados ambos os pedidos julgados procedentes, ou seja, a indenização por danos morais e a obrigação de fazer.
Esse entendimento está em conformidade com o disposto no artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Contudo, embora os danos morais tenham sido estabelecidos em R$ 15.000,00, verifica-se que a obrigação de fazer resta pendente de adimplemento, tratando-se de procedimento cirúrgico complexo, cujos materiais necessários e honorários médicos também deverão ser custeados pela Requerida.
Portanto, quanto à parte líquida, possível sua execução imediata.
Sobre a ilíquida, contudo, necessário ser submetida ao procedimento de liquidação.
Do exposto, acolho os Embargos, corrigindo a sentença, nos seguintes termos: "Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, que engloba os danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a obrigação de fazer, que será calculada em liquidação, porque ainda não cumprida a tutela de urgência".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Int. -
16/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 14:26
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0800362-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tereza Pereira de Lima - Réu: Hapvida Assitência Médica S.A. - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 279/281. -
29/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0800362-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tereza Pereira de Lima - Réu: Hapvida Assitência Médica S.A. - Sentença de fls. 268/275. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela de urgência (fls.56/60) e condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se os autos.
P.R.I." -
18/11/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:06
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:00
Outras Decisões
-
23/04/2024 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/04/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:50
Apensado ao processo numero do processo
-
01/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 13:59
de Conciliação
-
01/04/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:34
Decisão ou Despacho
-
11/03/2024 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 02:29
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2024 12:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 06:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 06:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 18:56
de Instrução e Julgamento
-
22/01/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:16
Remetidos os Autos para destino.
-
22/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:05
Decisão ou Despacho
-
19/01/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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