TJMS - 1419525-36.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:54
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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26/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 07:29
Documento Digitalizado
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26/05/2025 07:27
Certidão
-
09/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 22:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1419525-36.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravado: Jose Monteiro de Oliveira Filho DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/05/2025 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 15:55
Recurso Especial
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05/05/2025 18:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 05:38
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
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25/04/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
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25/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:50
Processo Dependente Iniciado
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01/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419525-36.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Recorrido: Jose Monteiro de Oliveira Filho DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda -
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419525-36.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Recorrido: Jose Monteiro de Oliveira Filho DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419525-36.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravado: Jose Monteiro de Oliveira Filho DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Posto isto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por estar prejudicado, ante a perda de seu objeto. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419525-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravado: Jose Monteiro de Oliveira Filho DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA COERCITIVA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu manifestação da parte executada quanto ao bloqueio judicial de valores, determinado no cumprimento provisório de decisão que reconheceu obrigação de fazer.
A agravante sustenta a impossibilidade do bloqueio sem caução prévia e a aplicação equivocada do artigo 520 do CPC, afirmando que a decisão pode ser modificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação do bloqueio judicial de valores, como medida coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente, em especial quando há resistência reiterada ao cumprimento da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 536, § 1º, do CPC autoriza expressamente que o juiz, no cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer ou de não fazer, adote todas as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou ao resultado prático equivalente, sem restrição quanto à aplicação do bloqueio de valores.
A norma contida no artigo 536, § 1º, do CPC, possui caráter exemplificativo, admitindo interpretação analógica, o que autoriza o magistrado a determinar o bloqueio judicial como medida coercitiva eficaz para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
O artigo 139, inciso IV, do CPC, igualmente confere ao juiz a faculdade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive quando se trata de prestação não pecuniária.
A resistência reiterada da parte executada em cumprir a ordem judicial justifica a adoção de medidas mais gravosas, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de garantir a efetividade do processo e evitar o agravamento do estado de saúde da parte beneficiária.
Precedentes deste Tribunal reconhecem a possibilidade de bloqueio/sequestro de valores em casos de descumprimento de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento médico, quando a medida se revela adequada e eficaz para compelir o devedor ao cumprimento da decisão.
Eventual dano patrimonial, em caso de improcedência da ação principal, pode ser reparado pelas vias ordinárias, conforme entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode determinar o bloqueio judicial de valores, como medida coercitiva, para garantir o cumprimento de obrigação de fazer reconhecida judicialmente, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 139, IV, do CPC.
A resistência reiterada ao cumprimento da ordem judicial justifica a adoção de medidas eficazes, incluindo o sequestro de valores, para assegurar a efetividade da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401674-52.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 12/04/2022.
TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416406-72.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 16/12/2021.
TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000497-38.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 17/11/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419525-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravado: Jose Monteiro de Oliveira Filho DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419525-36.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Jose Monteiro de Oliveira Filho DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419525-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Jose Monteiro de Oliveira Filho DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Com isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419525-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Jose Monteiro de Oliveira Filho DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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